Festa e tragédia

Médicos vão a júri popular por colocar fogo em colega, decide TJ-SP

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4 de abril de 2007, 14h11

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, mandou a júri popular os médicos Leandro Oliveira Pinho, Marcelo Tiezzi e Rodrigo Bornstein Martinelli. Eles vão responder pelo crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, emprego de fogo e meio que dificultou a defesa da vítima). Os três são acusados de jogar álcool e depois atear fogo no então estudante Rodrigo Favoretto Cañas Peccini, durante uma festa de alunos da PUC de Sorocaba.

O julgamento aconteceu, na terça-feira (3/4), na 4ª Câmara Criminal. A turma julgadora apreciou recurso contra sentença de pronúncia do juiz José Eduardo Marcondes Machado, que mandou os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri de Sorocaba. Como a decisão não foi unânime, cabe recurso (embargos infringentes) ao Tribunal de Justiça.

O caso aconteceu em agosto de 1998. Rodrigo participou da “mara-toma” (uma espécie de prova de resistência alcoólica). A disputa era feita em duplas. Os participantes iam amarrados dois a dois e deveriam dar a volta em um quarteirão onde tinha quatro repúblicas. Durante a prova, havia paradas onde eram oferecidos baldes de cerveja e cachaça. Quem caísse por último ganhava a prova.

Após a prova, Rodrigo desabou em um dos quartos da República Máfia. Ele foi retirado do local e levado para a cozinha onde um grupo de veteranos fazia uma “guerra de tomates”. Os réus Marcelo Tiezzi e Rodrigo Martinelli molharam o corpo da vítima com álcool e o médico Leandro Oliveira Pinho acendeu o isqueiro. Leandro diz que pensou que Rodrigo tivesse sido molhado com água.

Rodrigo ficou 24 dias internado e passou por três cirurgias por causa das queimaduras de segundo e terceiros graus, que atingiram 24% do corpo (tórax, braço, costas, abdômen e pescoço).

A defesa sustentou a tese de que a sentença era nula porque seriam incompatíveis as figuras de tentativa e dolo eventual. No mérito, os advogados pediram a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa.

“Este é um clássico caso de desclassificação. O meu cliente foi negligente. Cometeu um crime, sim, mas agiu com culpa consciente e não com dolo eventual. Agiu sem os cuidados necessários”, sustentou o advogado Adriano Salles Vanni, defensor de Leandro Martins de Oliveira Pinho.

A defesa se apoiou no fundamento de que o crime tentado é aquele que quando iniciada a execução, não se consuma por motivos alheios a vontade ao autor. Já no dolo eventual, o autor prevê o resultado e não se importa. Continua na conduta. A vontade não é dirigida ao resultado, mas prevendo que possa ocorrer o resultado morte prossegue assumindo o risco.

“Leandro não planejou matar a vítima e esse intento só não se consumou por vontade alheia a sua vontade. Pelo contrário, ele tinha convicção que o líquido que encharcou o corpo do estudante era água e não álcool, por isso acendeu o isqueiro. Ele foi imprudente”, afirmou o advogado.

A tese da defesa sensibilizou o relator, desembargador Evaldo Chaib. Para ele, os réus agiram indiferentemente ao resultado, não pretendiam a morte da vítima, mas prevendo o resultado prosseguiram na conduta. Segundo o relator, no caso houve lesão corporal gravíssima.

O segundo juiz, desembargador Marco Antônio Cogan, abriu divergência e, num voto longo, apoiado nos depoimentos de testemunhas e no resultado da perícia, sustentou que a sentença de primeira instância não merecia reparos. Seu voto foi seguido pelo desembargador Bittencourt Rodrigues.

Texto alterado para correção de informação às 16h40 desta quarta-feira (4/4)

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