Denúncia genérica

Crime societário dispensa individualização de acusação

Autor

4 de abril de 2007, 12h18

Em crimes societários, não é preciso individualizar na denúncia a acusação de cada um dos réus. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram o pedido de Habeas Corpus das empresárias Maria Cecília Alcântara Bulcão e Marion de Figueiredo Bulcão, sócias da empresa SMB – Sistema Médico Brasileiro.

As empresárias foram denunciadas pela prática de sonegação fiscal, de 1997 a 1999, e pediram o trancamento da Ação Penal a que respondem. De acordo com o pedido, a SMB foi autuada pela fiscalização municipal por irregularidade no recolhimento do ISS. No procedimento administrativo instaurado, todos os sócios da empresa foram denunciados por prestação de declarações falsas em documentos fiscais para reduzir ou mesmo suprimir o pagamento do imposto.

A defesa das empresárias afirmou que elas nunca exerceram atos de gestão na empresa e que o sócio responsável pela administração da SMB era marido de Marion Figueiredo e irmão de Maria Cecília. Argumentou, ainda, que a denúncia do Ministério Público era genérica e não individualizava devidamente as condutas das acusadas na ação.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, esclareceu que não cabe os argumentos de inépcia da denúncia no caso. Para o ministro, a peça do Ministério Público foi devidamente detalhada. E conforme o próprio contrato social da empresa, o relator salientou que as duas denunciadas tinham, à época das irregularidades, “poderes de gerência e administração, inclusive para representar, em conjunto ou isoladamente, a sociedade, ativa ou passivamente”.

Ele lembrou, ainda, o entendimento do Supremo de que em crimes societários, não se exige a individualização de cada um dos acusados. O fato de a denúncia não ter sido precedida de inquérito policial não gera controvérsias. Lewandowski asseverou ser pacífico o entendimento do STF de que “o procedimento investigatório destina-se tão-somente a produzir elementos de convicção para eventual propositura de ação penal pelo MP, que dele pode prescindir se tiver provas suficientes para desencadeá-la”.

HC 89.856

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!