Atividade ilícita

Trabalho no jogo do bicho não gera vínculo, reafirma TST

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3 de abril de 2007, 11h38

O apontador de jogo do bicho, por exercer atividade considerada ilícita, não tem direito ao reconhecimento do vínculo de emprego. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um recurso ajuizado pela Casa Lotérica Mundial. O relator foi o ministro Renato de Lacerda Paiva.

O trabalhador foi contratado pela “lotérica” em março de 1997 para exercer as funções de arrecadador e conferente de jogo do bicho. Disse que trabalhava de segunda a sábado, das 11h às 20h, com intervalo de 30 minutos para almoço, e recebia salário semanal de R$ 70. Em 19 de março de 1999, foi demitido, sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias devidas pelo empregador.

Em fevereiro de 2000, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento da relação de emprego com anotação da carteira de trabalho e o pagamento referente ao seguro-desemprego, férias, FGTS, 13º salário, horas extras e repouso semanal remunerado.

Pedro Antônio Marques de Oliveira se apresentou em juízo para contestar a ação. Alegou que era dono da casa lotérica “A Paraibana”, em Recife (PE). Não negou que tenha empregado o autor da ação trabalhista, mas disse que o vínculo não poderia ser reconhecido tendo em vista ser “notório o fato de que a atividade é ilícita”.

Baseou sua tese no artigo 82 do Código Civil (atual artigo 104), que estabelece como um dos requisitos de validade do negócio jurídico a existência de objeto lícito.

A 7ª Vara do Trabalho de Recife acolheu parte da reclamação. Deferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e garantiu direitos como 13º, férias e FGTS. Considerando que foi o empregado quem pediu demissão, negou o seguro-desemprego.

As partes recorrem ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco). Os juízes foram totalmente favoráveis ao empregado, mantendo o vínculo de emprego e reconhecendo a despedida sem justa causa. “A ilicitude da atividade empresarial não contamina o trabalho realizado pelo empregado que, premido pelas necessidades vitais, aceita o emprego como meio de subsistência”, destacaram.

O dono da banca do bicho apelou ao TST. O ministro Renato Paiva destacou que, para dar validade ao contrato de trabalho, é necessário observar a licitude do objeto, pois o não atendimento desse requisito enseja a nulidade do ato. O voto do ministro seguiu a Orientação Jurisprudencial 199 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST, que estabelece que não há contrato de trabalho em face da prestação de serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do objeto.

RR-24.384/2002-900-06-00.7

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