Regras inconstitucionais

Supremo derruba dispositivos de lei sobre DNA gratuito

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3 de abril de 2007, 0h01

A Lei 50/2004 do estado do Amazonas, que determina que o Estado viabilize exame de DNA aos carentes, teve dispositivos declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governo do Amazonas.

O STF considerou inconstitucionais os incisos I, III e IV do artigo 2º e a expressão “no prazo de 60 dias a contar da publicação”, constante no caput do artigo 3º.

Para o ministro Eros Grau, relator da ação, os incisos I e IV tratam de matéria processual. Portanto, são de competência legislativa privativa da União. Já o inciso III, que retira “o direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público, e que tenha como suporte resultado positivo do exame de DNA” restringe direito assegurado pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Quanto ao artigo 3º, Eros Grau considerou inconstitucional “a determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente”.

Os ministros Ricardo Lewandowksi e Joaquim Barbosa votaram para declarar inconstitucional todo o conteúdo da lei. Ficaram parcialmente vencidos.

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