Questão Paulipetro

Supremo deve manter Ação Popular contra Maluf e Petrobras

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3 de abril de 2007, 21h35

O Supremo Tribunal Federal sinalizou que não reconhecerá Recurso Extraordinário ajuizado, no ano passado, pelo deputado Paulo Salim Maluf, ex-prefeito e ex-governador de São Paulo, e a Petrobras. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Marco Aurélio enquanto estava três a zero contra Maluf e a Petrobras.

O recurso contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve Ação Popular proposta por Walter do Amaral contra Maluf e a Petrobras.

A Ação Popular havia sido julgada improcedente na primeira instância e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O STJ, por sua vez, proveu Recurso Especial, considerando nulo de pleno direito e sem quaisquer efeitos jurídicos “contrato de risco” firmado entre a Petrobras e a Paulipetro no dia 11 de dezembro de 1979. O contrato previa a prospecção de petróleo na bacia do Rio Paraná e foi assinado durante a gestão de Paulo Maluf no governo paulista.

Os advogados de Maluf e da Petrobras alegam que a decisão do STJ violou dispositivos constitucionais. Isto porque o STJ não teria competência para apreciar litígio entre a União e o estado de São Paulo, nem para resolver matéria constitucional sob reserva do STF. Afirmam ainda que o acórdão recorrido “virtualmente dispensou a comprovação dos requisitos da ilegalidade e lesividade do ato impugnado na via da ação popular, com frontal violação da norma constitucional adequada do artigo 153, parágrafo 31 da Emenda Constitucional 1/69”.

Maluf e Petrobras ainda afirmam que foram violadas as garantias da ampla defesa, do devido processo legal, do acesso à jurisdição, da imutabilidade da coisa julgada e da irretroatividade da lei.

O ministro Carlos Ayres Britto iniciou seu voto afirmando que “fácil é concluir que o TRF-2 decidiu a controvérsia sem precisar de fundamento especificamente constitucional”.

Segundo o ministro, a alegada incompetência do STJ para apreciar o caso que se trava entre a União e o estado de São Paulo “é de flagrante não-conhecimento”. Para Ayres Britto, atrai para a causa o empecilho previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, pela evidente falta do requisito do pré-questionamento. “Isto se já não bastasse o fato de que não há litígio, aqui, entre a União e o estado de São Paulo, mas somente entre o autor popular e as demais pessoas (físicas e jurídicas)”, disse o ministro.

O ministro afirmou ainda que compete ao STJ, em grau de recurso especial, “operar como soberana instância do exame da validade dos atos administrativos, tomando como parâmetro de controle a lei federal comum”. Já ao STF, prosseguiu Britto, “o que lhe cabe, em grau de recurso extraordinário, é atuar como soberana instância do controle de constitucionalidade desses mesmos atos de protagonização oficial”.

Concluindo que “nada foi decidido à luz da Constituição”, Carlos Ayres Britto votou no sentido de não conhecer o Recurso Extraordinário, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski.

RE 47.9887

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