Nova perícia

Petrobrás consegue derrubar indenização de R$ 81 milhões

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3 de abril de 2007, 13h26

O Superior Tribunal de Justiça livrou a Petrobrás de pagar R$ 81 milhões de indenização por ter deixado de vender combustível à Discom Distribuidora. O pedido da Petrobrás foi aceito pelo ministro Ari Pargendler, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ele foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

De acordo com o processo, em outubro de 1997, por meio de escritura pública, a BR Distribuidora e a promissária compradora, ajustaram uma “promessa de compra e venda mercantil e outros pactos” pelo prazo de dois anos, sujeito a renovações automáticas. Com essa escritura, a BR Distribuidora se comprometeu a vender com exclusividade à Discom, e esta se comprometeu a comprar as quantidades mínimas mensais de óleo diesel e lubrificantes.

No entanto, em maio de 2000, a Petrobrás Distribuidora comunicou que, por ordem da diretoria da empresa, a venda de combustível estaria suspensa por tempo indeterminado. A justificativa para a rescisão contratual foi a de que a Discom se envolveu no comércio ilegal de combustíveis, comprometendo a boa imagem da Petrobrás, que foi vinculada aos respectivos fatos por manchetes de jornais.

Alegou também que a empresa estava em situação irregular perante a Agência Nacional de Petróleo, que não lhe autorizava o exercício da atividade de transportador revendedor retalhista e que, penalizada por sonegação fiscal, impedia a Petrobrás de ressarcir-se de valores pagos a maior no regime de substituição tributária.

Foi designado um perito para produção de prova pericial que, somando os débitos ficais, os créditos do ICMS, a multa contratual e as custas processuais, concluiu que a indenização final deveria ser fixada em R$ 81.259.428,18 a ser paga pela Petrobrás. O assistente técnico indicado pela Petrobrás Distribuidora fez severas críticas a esse laudo. Segundo ele, entre outras coisas, o perito teria incluído gasolina e álcool, combustíveis que não estavam no contrato, usado somente o ano de 1999 para o balanço, além de calcular juros à taxa de 12% ao ano.

Na primeira instância, a Petrobrás foi condenada a pagar R$ 81 milhões de indenização abatendo-se R$ 18 mil, relativos a compensações provadas pela ré. A empresa recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão na segunda instância.

No STJ, o ministro Ari Pargendler entendeu que a perícia adotou, sem qualquer análise crítica, o método proposto pela Discom Distribuidora de Combustíveis e Comércio para a apuração dos lucros cessantes, ignorando que qualquer atividade empresarial só obtém resultados positivos mediante despesas operacionais.

O ministro acolheu o recurso da empresa e anulou a decisão de primeira instância. Ele determinou também que seja feita nova perícia. Ressaltou que quando a empresa distribuidora pediu que a Petrobrás fosse condenada ao pagamento de uma indenização pelos lucros cessantes a ela causados, não se poderia incluir nesse âmbito o que foi objeto de outra relação jurídica, ainda que implicitamente convencionada (venda de gasolina e álcool).

REsp 802.927

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