Competência restrita

Apenas União pode legislar sobre licitações, entende STF

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3 de abril de 2007, 0h01

É matéria privativa da União legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos entes da federação. Esse é o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Distrito Federal contra a Lei Distrital 3.705/05.

A norma proibiu que pessoas jurídicas que discriminem trabalhadores com nomes incluídos nos cadastros de restrição ao crédito de contratar com a administração pública.

Para o governo do Distrito Federal, ao legislar sobre direito trabalhista, fiscalização do trabalho e normas gerais de licitação e contratação, a Câmara Legislativa distrital invadiu competência da União. Também teria ocorrido violação de dispositivo segundo o qual nas licitações e contratações da administração pública somente serão permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Na avaliação do relator, ministro Sepúlveda Pertence, “a Constituição de 88 encerrou a controvérsia acerca da competência ou não da União para legislar sobre licitação das entidades federadas locais. O artigo 22, expressamente, permite a edição de normas gerais a respeito”.

ADI 3.670

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