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Motorista de ônibus pode ter redução no horário de almoço

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2 de abril de 2007, 12h58

Motoristas e cobradores que trabalham em empresa de transporte urbano podem ter horário de almoço reduzido. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de um recurso contra do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

O caso se refere a um ex-empregado da Garagem Americanópolis Transportes Urbanos (Gatusa), de São Paulo. Demitido, ele entrou com processo trabalhista reclamando o pagamento de horas extras, por causa da redução do horário de intervalo para almoço, de uma hora para 30 minutos, firmada em acordo coletivo.

Como a segunda instância negou o pedido, o caso chegou ao TST. O empregado invocou o precedente da Orientação Jurisprudencial (OJ) 342, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. A OJ 342 afirma que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reconheça a redução do intervalo intrajornada.

Para o relator do processo, ministro Barros Levenhagen, o precedente não se aplica ao caso, considerando que a orientação foi firmada tendo em conta o padrão da empresa que opera mediante unidade técnica fixa, o que não é o caso de quem trabalha como motorista ou cobrador de transporte urbano.

“Ora, não sendo materialmente possível a existência de refeitório no caso de empresas de transporte urbano, decorrente da própria natureza ambulante da sua atividade, é de se admitir excepcionalmente a validade da cláusula convencional em que fora ajustada a redução para trinta minutos do intervalo intrajornada de uma hora, mesmo sem a intervenção do Ministério do Trabalho”, ressaltou.

O ministro também considerou o fato de que a redução do intervalo de almoço, neste caso, não prejudica a segurança dos motoristas. Na verdade, acaba se revertendo em benefício deles, “na medida em que, liberados de um recesso forçado de uma hora, são beneficiados com menor tempo à disposição do empregador, com o conseqüente elastecimento do tempo para proveito próprio e convívio familiar”.

RR-204/2004-072-02-00.5

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