Alarme falso

Mercado é condenado porque alarme anti-furto disparou

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2 de abril de 2007, 0h22

Estabelecimentos comerciais devem fazer manutenção em seus sistemas de segurança para evitar que o consumidor passe por constrangimento. Com esse entendimento, a 17ª Vara Cível de Cuiabá condenou o supermercado Modelo a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um cliente que foi abordado por seguranças após disparo do alarme.

Segundo o cliente, ao deixar o local com o carrinho de compras, os alarmes instalados nas portas do supermercado dispararam. Ele conta que foi abordado pelos seguranças na frente de outros consumidores. Após ter as compras revistadas, os seguranças não encontraram nenhum produto com o chip magnético que poderia ter feito os alarmes soarem, segundo o relato do consumidor.

Para o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 17ª Vara Cível de Cuiabá, os aparelhos anti-furto não estavam recebendo manutenção adequada. O juiz observou que a situação aconteceu em uma manhã de sábado, período em que os supermercados costumam estar cheios.

“O que aconteceu é que, por culpa exclusiva do requerido, o autor sofreu sério constrangimento na presença de inúmeras outras pessoas. Independentemente de como o autor foi abordado pelos funcionários, independentemente de como foi tratado no interior da loja, o pedido do autor merece provimento pelo simples fato de que o soar do alarme sempre diz que o supermercado está sendo furtado e posteriormente, nada foi encontrado em poder do autor”, afirmou o juiz.

Segundo o estabelecimento, os equipamentos são revisados periodicamente, no intervalo de três a seis meses.

Leia a decisão

Comarca: Cuiabá Cível – Lotação: DÉCIMA SÉTIMA VARA CÍVEL

Juiz : Paulo Márcio Soares de Carvalho

F. M. G., devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do SUPERMERCADO MODELO LTDA, também devidamente qualificado e representado, alegando em suma o seguinte.

Diz o autor que no dia 15 de maio de 2004, após realizar compras no requerido, efetuou o pagamento no caixa e ao dirigir-se à saída, com o seu carrinho de compras, foi surpreendido por um sinal de alarme e imediatamente abordado por seguranças do requerido, dizendo que o autor havia furtado algo do requerido.

Afirma ainda que foi revistado e acusado de furto, passando por um enorme constrangimento, diante de um sem número de pessoas.

Requer a final a procedência do pedido.

Regularmente citado, o requerido contestou a ação, impugnando inicialmente a assistência judiciária que beneficiou o autor e, admitindo que houve o disparo do alarme nas portas de saída do supermercado.

Diz serem inverídicas as afirmações de que foi ultrajado, mas admite que se dirigiram ao interior da loja.

A final, pede a improcedência do pedido.

Impugnada a contestação, saneado o feito, ouviu-se as testemunhas arroladas, e com as razões finais remissivas, vieram os autos à conclusão.

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Versam os presentes autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por F. M. G., em desfavor do Supermercado Modelo Ltda.

O pedido deve merecer provisão.

A matéria veiculada nestes autos, tem sido matéria de discussão em inúmeros outros casos, onde, estabelecimentos comerciais, para evitar que seja furtado, fixam em todas as suas mercadorias, chips, magnéticos e instalam nas portas de saída, equipamentos eletrônicos que detectam quando esses chips, fixados em alguma mercadoria ultrapassar aquela delimitação.

Na verdade, esses chips, são desativados pelos caixas, quando o cidadão paga a mercadoria que comprou.

No entanto, algumas vezes, por desatenção dos caixas em não desativar esses chips, ou ainda, por defeitos das antenas dispostas nas saídas dos estabelecimentos, estas disparam, mesmo que os chips tenham sido desativados.

Nesses dois casos, o estabelecimento comercial age com culpa, in eligendo ao contratar funcionários desatentos e sem qualquer preparo.

No caso presente, a meu ver, agiu com culpa in vigilando, ao não dar atenção ao seu equipamento.

Temos dois tipos de culpa, a culpa aquiliana ou extracontratual e a culpa contratual.

No caos, interessa-nos a culpa extracontratual ou aquiliana.

Vale lembrar, contudo, a advertência de De Plácido e Silva, no sentido de que a culpa aquiliana não se limita a alcançar quem, por ato próprio, venha a ferir bem alheio; o dever de não lesar abrange a vigilância sobre coisas ou semoventes, por parte do proprietário, bem como sobre empregados e pessoas dependentes do culposo. Por isso, a culpa aquiliana pode ser in vigilando ou in eligendo. A culpa in vigilando é caracterizada pela negligência do agente culposo na fiscalização de pessoas ou animais sob sua responsabilidade, a qual termina por ensejar dano a outrem. A expressão in vigilando é muito viva, ela revela, desde logo, a falta de vigilância do responsável pelo dano. Como exemplos de culpa in vigilando, citemos: a má conservação dos veículos de uma frota de transportes, que acaba por ocasionar um acidente de grandes proporções; também a fraca vigilância dos pais sobre os filhos menores, que pode ensejar eventos danosos e, ainda, a imprudência na guarda de animais, como cães policiais, causadora de acidentes irreparáveis e infelizmente, tão comum nas crônicas policiais. Quanto à culpa in eligendo (de escolher, eleger), consiste na atribuição da responsabilidade pelo ressarcimento do dano, àquele que escolheu mal seus empregados ou prepostos, os quais, por inaptidão, inabilidade, vieram a ocasionar um prejuízo a terceiros, p. ex., o dono de um automóvel que contrata um motorista reconhecidamente medíocre em seu ofício, e que vem a provocar um abalroamento e grandes prejuízos. De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 1º v., 7ª ed., 1982, p. 591; Levenhagen, Antonio José de Souza, Código Civil (Comentários Didáticos), São Paulo, Atlas, Parte Geral, 1ª ed., 1981, pp. 210-1.(jurisprudência)

Foi dito pela testemunha do requerido, Edílson Águia de Figueiredo, que os aparelhos de proteção utilizados no supermercado, têm manutenção de três a seis meses.

Ora, se com manutenção nesse período, os aparelhos ou não estão funcionando direito ou não estão sendo manutenidos com a perfeição que se exige.

O que aconteceu, é que por culpa exclusiva do requerido, o autor sofreu sério constrangimento na presença de inúmeras outras pessoas.

Atente-se que era um dia de sábado, pela manhã, o supermercado, nesses dias e horários, geralmente estão abarrotados de pessoas

Independentemente de como o autor foi abordado pelos funcionários do requeridos, independentemente de como foi tratado no interior da loja, o pedido do autor merece provimento pelo simples fato de que ao soar do alarme que sempre diz que o supermercado está sendo furtado e posteriormente, nada foi encontrado em poder do autor.

Nem se fale de simples constrangimento, mas de afronta realmente ao patrimônio moral do autor, denegrindo sua imagem na presença de inúmeras pessoas.

DISPOSITIVO.

Isto posto e por mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO, para condenar o requerido a pagar ao autor, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir desta data.

Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento), do valor da condenação, com fundamento nas letras “a,b,c”, do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, em não sendo pagas as custas, anote-se no distribuidor o nome do devedor de custas e após, arquive-se com as baixas de direito.

P.R.I.C

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