Banco Santos

Bloqueada conta de mulher de ex-administrador do Banco Santos

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2 de abril de 2007, 9h59

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o bloqueio da conta corrente de Andréa Sano Alencar, mulher do ex-administrador do Banco Santos Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo. A conta foi bloqueada com a liquidação e posterior falência do Banco Santos. A decisão, por maioria de votos, foi da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Cabe recurso.

Andréa diz que é titular de uma única conta corrente no BankBoston que foi aberta unicamente para crédito de seus salários e rendimentos. Informa que, em setembro de 2002, incluiu o nome de Carlos Eduardo como segundo titular da conta para facilitar a movimentação bancária em casos de urgência.

No entanto, logo após a intervenção do Banco Santos Andréa foi surpreendida com a devolução de cheques que havia emitido. Foi quando ficou sabendo que sua conta havia sido bloqueada em 16 de novembro de 2004.

A correntista entrou com requerimento junto ao departamento de liquidação do Banco Central (Bacen). Alegou que nunca exerceu função de administradora do Banco Santos e que os recursos mantidos na conta bloqueada eram fruto de seu trabalho e de investimentos que não se comunicavam com o de seu marido, dado o regime de separação total de bens.

O Bacen entendeu que recursos financeiros do ex-administrador do Banco Santos haviam migrado para a conta bloqueada e que, por isso, não competia mais àquela autarquia apreciar o assunto, pois o caso fora deslocado do campo administrativo para o judicial.

No recurso ao TJ paulista, argumentou que em momento algum agiu com intenção de fraudar a lei. Argumentou que eventuais recursos que foram transferidos da conta de seu marido para a sua foram relativos a gastos comuns da vida do casal. Encaminhou extratos bancários e comprovantes de que cerca de 90% dos recursos creditados entre julho de 2002 e novembro de 2002 tinha origem de salários e bônus de seu emprego. Por fim, sustentou que verba de natureza salarial não pode ser penhorada e reclamou o desbloqueio de R$ 265.280,13.

O revisor, desembargador Romeu Ricupero, referendou parecer do Bacen que concluiu pela manutenção da indisponibilidade das aplicações financeiras. No entanto, manteve a ressalva de que o desbloqueio poderá ocorrer no caso comprovação da propriedade exclusiva da primeira titular. Para isso, seria necessária prova contábil.

“É evidente que essa comprovação, diante dos inúmeros documentos envolvidos, não prescinde de uma prova pericial contábil, a fim de que se positive, ou não, a afirmação da recorrente, de que cerca de 90% dos recursos creditados em sua conta corrente, no período de 01/07/2002 até 12/11/2004, eram originados de salários e bônus recebidos em razão exclusiva de sua relação de emprego”, afirmou o revisor.

Para Romeu Ricupero, sem essa prova pericial e a comprovação da afirmação, não há como liberar o dinheiro bloqueado. O voto do revisor foi seguido pelo 3º juiz, Elliot Akel. A divergência ficou com o relator, Lino Machado.

Para o relator, os documentos apresentados por Andréa dão credibilidade à afirmação de que a conta bloqueada, apesar de conjunta com o marido, era usada para crédito de salários e rendimentos exclusivos da primeira titular.

O caso deverá ser novamente apreciado pela mesma Câmara julgadora com a apresentação de novo recurso por parte de Andréa com fundamento no voto vencido.

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