Longe da farra

Juiz proíbe adolescentes de participar de festa rave

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2 de abril de 2007, 0h35

Menores de 18 anos estão proibidos de participar de festas raves. A decisão é do juiz José Luiz de Moura Faleiros, da Vara da Infância e da Juventude de Uberlândia (MG). Ele negou pedido dos organizadores da festa rave OHM Eletronic Music, que pretendiam liberar a entrada de adolescentes a partir dos 16 anos.

O juiz determinou que, independente de estarem acompanhados de pais ou representantes, os menores não podem participar do evento. Segundo o juiz, pela duração de 24 horas contínuas, local onde é realizada, tipo de música e freqüentadores, a festa apresentava características de rave.

De acordo com o juiz, esse tipo de evento tem sido associado com uma mistura de música eletrônica e uso indiscriminado de drogas, entre elas ecstasy, cocaína e heroína. Segundo ele, na festa, jovens têm acesso fácil a bebidas alcoólicas e aos entorpecentes, sem que haja fiscalização por parte dos organizadores.

Para o juiz, é difícil de acreditar que alguém possa permanecer por tanto tempo em uma festa, agindo naturalmente, sem utilizar qualquer droga. Além do mais, os freqüentadores das raves não costumam seguir a “moral e os bons costumes”, não servindo de exemplo aos menores, disse.

Leia a decisão

Comarca de Uberlândia/ MG

Vara da Infância e Juventude

Processo: REQUERIMENTO

Vistos etc.,

Cuida-se de reiteração de requerimento levado a cabo pelo ilustre advogado de Laelson Sérgio de Oliveira, alegando, em síntese, que é responsável pelo evento “OHM Eletrônic Music”; que a festa começará no dia 24 de março de 2007, às 22hs00min, e terminará no dia subseqüente também às 22hs00min.

O requerente explica que a supracitada festa não guarda relação com as conhecidas raves, não se enquadrando assim no gênero proibitivo para adolescentes com idade mínima de 16 anos.

Requer, portanto, o acolhimento do pedido, a fim de que seja liberado o ingresso de adolescentes com idade mínima de 16 anos, desacompanhados de seus pais ou representantes legais.

É, em apertada síntese, o relatório.

DECIDO.

Compulsando detidamente o presente requerimento, assim como a localização do evento, sua duração (vinte e quatro horas ininterruptas), tipo de música, freqüentadores, e por fim, diante das informações prestadas pelo eficiente e sempre zeloso Comissariado de Menores desta Comarca, vê-se claramente que o evento “OHM Eletrônic Music”, é ao contrário do que faz crer o ilustre advogado, uma festa do tipo rave.

É cediço que as festas raves, têm se transformado infelizmente em um binômio de música eletrônica e uso indiscriminado de entorpecentes (Maconha, Crack, Heroína, Cocaína, LSD, Ecstasy, dentre outros), sem falar na facilidade da aquisição e ingestão de bebidas alcoólicas por adolescentes, sem que haja qualquer fiscalização por parte dos realizadores do evento.

A hipocrisia não pode chegar a ponto de se imaginar que numa festa que acontece durante 24 horas seguidas, as pessoas se mantenham em pé e ativas naturalmente, ou seja, sem o uso de qualquer estimulante entorpecente. Além do mais, boa parte dos freqüentadores deste ambiente, têm, como é sabido, um histórico de conduta que não acompanha a moral e os bons costumes que devem ser sempre repassados aos menores.

Este tipo de evento, é, a meu ver, promovido geralmente em propriedades rurais, para dificultar o acesso da polícia administrativa, bem como do Comissariado de Menores, possibilitando, em contrapartida, que seus adeptos façam uso indiscriminado de entorpecentes sem qualquer aborrecimento por parte da força policial.

Noutra banda, a presença reiterada de menores em ambientes deste tipo, em desacordo com as normas, sobretudo as portarias deste juízo, é conduta que deve ser fortemente penalizada.

A propósito, nos termos do art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à autoridade judiciária disciplinar e normatizar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada de crianças e adolescentes, desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais em bailes ou promoções dançantes.

É evidente que o descumprimento das cláusulas impostas, ou seja, a admissão de adolescentes nesta festa, bem assim a venda de bebidas alcoólicas a menores, ensejará a responsabilização do realizador do evento que é o responsável pela fiscalização do local.

ISTO POSTO e à vista do aqui mais contido INDEFIRO, a reiteração do pedido, fixando a idade completa de 18 anos, como mínima ao ingresso no evento, independentemente do acompanhamento de pais ou representantes legais.

Providencie o Comissariado de Menores a fiscalização do evento.

Oficie-se o Comando-Geral da Polícia Militar para providenciar a fiscalização externa do evento, bem como para dar apoio a Coordenadora do Comissariado de Menores Sra. Marlene Aparecida Carrijo, caso esta, e seus agentes, necessitem de auxílio policial.

Remeta-se cópia desta decisão ao organizador do evento Sr. Laelson Sérgio de Oliveira, advertindo-lhe sobre a sua responsabilidade na fiscalização e cumprimento das portarias deste juízo, bem como da idade mínima para ingresso na festa.

Por fim, determino seja oficiada a Assessoria de Comunicação deste Foro, a fim de que a mesma repasse a informação no tocante à idade mínima para ingresso na festa (OHM Eletrônic Music) à mídia local, visando evitar o deslocamento de adolescentes até o evento, bem como a ciência de população, sobretudo, dos pais.

Intime-se. Oficie-se.

Cumpra-se com a urgência costumeira.

Uberlândia, 22 de março de 2007.

JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS

Juiz de Direito em Substituição Legal

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