Concorrência desleal

Hotelaria Brasil é condenada a indenizar SuperClubs

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2 de abril de 2007, 0h00

O grupo jamaicano SuperClubs levou a melhor na primeira fase da batalha judicial que trava com a Hotelaria Brasil. A disputa envolve marcas e patentes. Na primeira instância, a rede internacional ganhou o direito de receber R$ 500 mil por danos à sua marca e de ser indenizada em 10% do faturamento bruto da concorrente, por violação de propriedade industrial. Em caso de descumprimento, a pena de multa diária foi fixada em R$ 10 mil. Cabe recurso.

A decisão é do juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, da 25ª Vara Cível da Capital, que aceitou os argumentos do grupo jamaicano. O caso foi parar no Tribunal de Justiça. Foram apresentados dois Agravos de Instrumentos, um Embargo e um Mandado de Segurança contra o juiz. Os três primeiros foram desfavoráveis à Hotelaria Brasil e o último aguarda julgamento.

“São desleais e ilícitos todos os comportamentos ou práticas comerciais que sejam falaciosas ou transgridam de qualquer forma as regras de boa-fé e que influenciem as relações entre concorrentes ou entre fornecedores e clientes”, afirmou o juiz.

A rede jamaicana é dona do Village Resorts, na Costa do Sauípe (na Bahia), e proprietária das marcas SuperClubs e SuperClubs Breezes e tenta o registro da SuperClubs Breezes Village. O grupo atua no sofisticado ramo de turismo de lazer formado por resorts cinco estrelas que disputam o público de alto padrão.

A SuperClubs acusa o grupo brasileiro de prática de concorrência desleal e de violação de propriedade industrial, pelo uso da marca SuperHotel Econômico e SuperHotel. Por causa disso, ingressou na justiça com ação ordinária contra uso de marca e patente.

Já o grupo brasileiro Hotelaria Brasil é dona das marcas Matiz Hótes e Sol Inn Hotéis e sua rede se espalha pelos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Em resposta a acusação do grupo Jamaicano a Hotelaria Brasil alegou que não existe violação de marca, pois o termo “super” é de uso comum, corriqueiro e de domínio público não havendo possibilidade de ser propriedade exclusiva de alguém.

Sustentou, ainda, que não há concorrência desleal e que sua marca não confunde o consumidor, porque as duas empresas atuam com clientelas diferentes. Disse que o grupo jamaicano está voltado para um público financeiramente abastado, fora da realidade da classe média nacional para a qual se dirige os serviços do grupo brasileiro.

O juiz da 25ª Vara Cível entendeu que são proibidos nomes com expressões gráficas que imitem ou reproduzam produtos ou serviços de marcas que já tenham registros no órgão competente. Para o magistrado, não é lícito adotar caracteres comerciais que tipifiquem marca alheia.

Para o juiz, ficou comprovado que o grupo jamaicano, tradicional empresa do ramo hoteleiro, é detentora exclusiva da marca “Superclubs” e “Superclubs Breezes”. Para ele, é descabida a pretensão da Hotelaria Brasil de querer introduzir a marca “Super” na sua rede de hotéis e que essa prática revelaria a intenção de se apropriar do nome da concorrente junto ao mercado consumidor.

“A intenção de locupletamento ilícito da ré salta aos olhos: não é só a designação “Super” que está sendo utilizada indevidamente, mas sua associação com a palavra “hotel”, afirmou o juiz. Para ele, a conduta viola a propriedade industrial, implica em concorrência desleal e induz a erro o consumidor.

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