Muros em pé

Falta de prova sobre riscos impede município de demolir muros

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2 de abril de 2007, 14h15

O Superior Tribunal de Justiça livrou um morador do município de Santo André, região da Grande São Paulo, de demolir dois muros de sua casa, construídos em uma área de proteção ambiental. A decisão foi tomada pelo ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do STJ.

O município de Santo André ajuizou ação demolitória com pedido de Antecipação de Tutela contra Luiz Paulo Dias Gonçalves. Alegou que o morador substituiu, em sua casa, construída numa região de manancial, duas paredes de madeira por duas de alvenaria sem a respectiva licença causando dano ao meio ambiente.

A 9ª Vara Cível concedeu a liminar. Determinou a demolição das edificações, além da recuperação da área no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil.

Luiz Paulo Dias Gonçalves recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância acolheu seu pedido. O município entrou com Suspensão de Segurança no STJ. O ministro Francisco Peçanha Martins não acolheu o recurso. Entendeu que a suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise deve se restringir à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

O ministro considerou que o município indicou genericamente a possibilidade de dano ambiental. Para ele, o município não apontou de forma concreta que a substituição de duas paredes de madeira por paredes de alvenaria pode causar lesão que justifique a concessão da suspensão de segurança.

SS 1.724

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