Falta de cuidado

Acidente causado por culpa de empregado não gera indenização

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2 de abril de 2007, 10h27

Se acidente é causado por culpa do empregado, empresa não tem obrigação de indenizar. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) foi mantido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso de um pedreiro que manuseou sem autorização uma serra elétrica. Ele perdeu dois dedos da mão esquerda.

O pedreiro, de 50 anos, disse que foi contratado para trabalhar na obra de construção de um prédio particular em outubro de 1996. No dia 17 do mesmo mês, perdeu dois dedos da mão esquerda quando usava uma serra elétrica circular. Ele disse que recebeu ordens do mestre-de-obra para operar o equipamento, mesmo não tendo sido treinado e estava sem equipamentos de proteção individual.

O empregado disse, ainda, que a serra estava com defeito e que, por esse motivo, sua mão escorregou causando o acidente. Pediu pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos e indenização por danos morais e estéticos no valor de 300 salários mínimos.

O empregador, em contestação, disse que é pessoa física, sem muitas posses. Contou que contratou um mestre-de-obra para administrar a construção do pequeno prédio e que este, por sua vez, era responsável pela contratação de pedreiros, carpinteiros e eletricistas. Segundo a defesa, o pedreiro acidentado, ao contrário do que alegou, não recebeu ordens para manusear a serra. Agiu por conta própria, aproveitando-se da ausência do mestre-de-obras para cortar tacos de madeira. Afirmou que a serra era nova e estava em perfeitas condições.

A primeira instância acolheu os argumentos do empregado. Fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil. O pedido de pensão vitalícia não foi acolhido. “O principal dedo da mão (necessário ao ato de segurar) é o dedão. A perda dos dedos mínimo e anelar da mão esquerda é evidente dano estético, mas não tornou o empregado inapto para a função que executa, nem diminuiu a sua capacidade para o trabalho”, concluiu.

O dono da obra recorreu da decisão ao TRT de Santa Catarina, que mudou a sentença. “Para que se possa falar em dever de reparar o dano moral, há que se ter presentes os requisitos essenciais dessa forma de obrigação: o erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico do postulante e a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado”, consideraram os juízes. De acordo com o entendimento, tais requisitos não ficaram evidenciados.

O pedreiro recorreu ao TST. O relator do processo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, negou o Agravo de Instrumento e manteve a decisão do TRT que excluiu a indenização pleiteada.

“O TRT entendeu, ante análise do contexto probatório e socorrendo-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, que o empregador tomava as medidas de segurança necessárias para evitar acidente de trabalho decorrentes do uso de máquinas, concluindo que o incidente que fundamenta o pedido de indenização por danos morais ocorreu como conseqüência de desobediência, por parte do empregado, das ordens do patrão e que, portanto, não lhe é devido o pagamento de indenização”, destacou o juiz.

Segundo o voto do relator, para rever tal posicionamento seria necessário revolver fatos e provas, o que não é permitido no tipo de recurso usado (Súmula 126/TST).

AIRR-2.923/2005-026-12-40.0

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