Término do acordo

Contrato por tempo determinado não dá direito a estabilidade

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2 de abril de 2007, 11h05

Acidente de trabalho não gera estabilidade em contrato por tempo determinado. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso da Companhia Vale – Cooperativa Agroindustrial. A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que se trata de modalidade contratual em que as partes já conhecem a data do término do contrato.

A Lei 8.213/91, no artigo 118, garante por 12 meses o emprego ao segurado que sofreu acidente de trabalho. Porém, segundo a relatora, “a lei não é compatível com a prestação de serviços mediante a contratação por prazo determinado”, salvo disposição contratual em sentido contrário.

O empregado foi contratado como auxiliar de produção na recepção do abatedouro de aves e coelhos. Poucos dias depois, sofreu um acidente que resultou em contusões na cabeça e nas costas. Contou que foi demitido sem justa causa, três meses depois de ser admitido, enquanto, segundo ele, ainda recebia o auxílio-acidente de trabalho fornecido pelo INSS.

Na Vara do Trabalho, o empregado pediu sua reintegração ao emprego, a nulidade da rescisão ou a indenização relativa ao período de estabilidade. A primeira instância acatou parte do pedido e condenou a empresa a pagar salários, 13º salário, FGTS e multa, desde a despedida do trabalhador.

A defesa da empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Insistiu na tese de que o trabalhador não provou seus argumentos e que estava apto a trabalhar dois meses após o acidente.

O TRT considerou que o contrato por prazo determinado permite uma avaliação do empregado, podendo resultar na sua extinção, caso o empregador assim decida. Se durante o tempo de experiência, não ocorrer manifestação do empregador, o contrato gerará os efeitos como se fosse por tempo indeterminado.

No TST, o entendimento foi mantido. A ministra Maria Cristina Peduzzi destacou que o contrato por prazo determinado, disciplinado pelo artigo 443 da CLT, não gera a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado. Vale somente para os contratos por prazo indeterminado.

RR-570/2005-655-09-00.0

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