Socorro às avessas

Atropelado por ambulância deve ser indenizado por município

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1 de abril de 2007, 0h00

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Ituiutaba a indenizar um aposentado em R$ 10,5 mil por danos morais. Ele alegou que foi atropelado por uma ambulância que não respeitou a placa de parada obrigatória. De acordo com o desembargador Alvim Soares, relator do processo, o município deve responder pelos danos causados aos cidadãos.

O aposentado teve o fêmur direito fraturado, além de se submeter a uma cirurgia. Ele afirmou que devido a sua idade, 85 anos, não conseguiu mais se locomover normalmente e passou a ter de usar muletas.

A administração municipal, porém, argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima e que os danos apresentados não foram devidamente comprovados. A prefeitura questionou, ainda, o valor da indenização.

O TJ mineiro, entretanto, entendeu que o acidente comprometeu a locomoção do idoso e, portanto, é cabível o dever de indenizar.

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