Falta de motivação

Acusada de mandar matar os pais consegue liberdade no STJ

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1 de abril de 2007, 0h01

Se não há motivação suficiente para autorizar a prisão cautelar, a ré pode responder solta ao processo, sem prejuízo de que nova e eventual prisão seja decretada, desde que presentes os requisitos definidos pelo artigo 312 do Código Processual Penal.

O entendimento é do ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça. Ele concedeu Habeas Corpus para Iraceli Barbosa Angelim, presa desde 2005. Ela é acusada de ter mandado matar os pais na cidade de Ananindeua, no Pará. Agora, deve responder ao processo em liberdade.

O crime ocorreu na madrugada de 18 de agosto de 2004. Motivo: o receio de o pai não aceitar o fato de ela estar grávida de um amigo casado da família que a estaria ameaçando de morte. Segundo a denúncia, Iraceli propôs a Cosme Silva, pessoa muito próxima da família, que matasse os pais dela. Como ele afirmou não ter coragem de fazer o serviço, conseguiu um encontro com um adolescente de 16 anos. De acordo com o processo, o crime custou R$ 600,00, um aparelho de DVD e um celular. O adolescente convidou um amigo para ajudá-lo.

Na noite do crime, Iraceli teria facilitado a entrada dos assassinos e passado a eles o revólver do pai, motorista da Polícia Civil. As vítimas estavam dormindo. Ela chamou a mãe com a desculpa de que estava passando mal e, quando esta se encontrava na cozinha para providenciar-lhe um remédio, foi rendida e obrigada a deitar no chão. Morreu vítima de 18 facadas. Em seguida, os assassinos seguiram para o quarto, onde o pai foi morto com um único tiro na cabeça. A arma foi deixada ao lado do corpo para simular que ele teria matado a esposa e depois se suicidado.

No Habeas Corpus ajuizado no STJ, a defesa alegou que ela é primária, tem residência fixa no distrito da culpa e está presa desde janeiro de 2005, com sério problema de saúde. Para a defesa, falta fundamentação ao decreto da prisão preventiva.

Em julho do ano passado, o ministro Peçanha Martins acolheu o pedido de liminar. Ele não viu, à primeira vista, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da medida.

O relator, ministro Paulo Medina, votou a favor da concessão do Habeas Corpus. Para o relator, a prisão por pronúncia é cautelar, “cabível apenas por necessidade e conveniência instrumental, se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva”. Além disso, o caráter hediondo do delito, ainda em discussão judicial, não é bastante para restringir, antecipadamente, a liberdade da ré, sob pena de prévio juízo de condenação e desrespeito à presunção constitucional de inocência.

O ministro ressalta o fato de a acusada estar presa há mais de dois anos sem sequer ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. Além de não caber a prisão obrigatória decorrente da sentença de pronúncia [decisão judicial que reconhece a existência de um crime e admite haver indícios suficientes de que o réu o praticou e, assim, aceita a denúncia e determina seu julgamento final pelo tribunal do júri], o juiz não expõe motivação concreta e atual quanto ao perigo de mantê-la em liberdade, necessária para justificar a prisão antecipada, ressaltou o ministro.

HC 620.88

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