Trabalho em jogo

Dirigente de futebol responde por dívida trabalhista do clube

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30 de setembro de 2006, 7h00

“O dirigente do clube de futebol, que deve zelar pelo patrimônio da instituição como se estivesse cuidando da administração de seus próprios negócios, ao contratar e dispensar jogadores, responde solidariamente pelo pagamento da dívida contraída junto aos respectivos atletas”. O entendimento é do juiz Grijalbo Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, que condenou a Sociedade Esportiva do Gama e o seu presidente Wagner Antonio Marques a pagar dívidas trabalhistas ao jogador Pedro Henrique Paulino de Freitas. A decisão é da segunda-feira (25/9).

O juiz entendeu que o futebol, como atividade esportiva, é um trabalho como qualquer outro e que por isso, o jogador merece receber todos os pagamentos e benefícios previstos na lei trabalhista. Da mesma forma, o dirigente do clube, assim como o sócio de qualquer empresa, deve responder solidariamente pela dívida com o trabalhador. “Se não for assim, a sociedade brasileira suportará dívidas contraídas por dirigentes que se apresentam como ‘os mais fanáticos torcedores’ dos falidos clubes de futebol, sujeitos solidários, porém apenas na hora do grito de ‘é campeão’ ou na extração da receita obtida com a transferência de jogadores”, diz Grijalbo.

Pedro Henrique alegou que trabalhou para o clube de março de 2004 a junho de 2005 e que foi dispensado injustamente. Por isso, pedia o pagamento da multa de R$ 100 mil como constava na cláusula do seu contrato, caso houvesse rescisão antes do prazo final, além de salário retido, aviso prévio, férias vencidas e outros direitos.

O Gama, clube de segunda divisão do Campeonato Brasileiro, se defendeu dizendo que não teve interesse de rescindir o contrato com o jogador . Alega que como a rescisão se deu de comum acordo, não caberia o pagamento da multa. Wagner Antonio Marques, alegou que o clube está em pleno funcionamento e que por isso não existiria razão para que ele fosse responsabilizado.

O juiz entendeu que a multa rescisória de R$ 100 mil estava realmente prevista no contrato. Para ele, assim como esse valor serve para casos em que o jogador rescinde o contrato antes do término para ir para outro time também serve para casos em que o clube quer demitir o jogador antes do término do contrato. “Ora, se a ‘promessa’, por qualquer motivo, não vinga como esperava a entidade esportiva, ao tomar a iniciativa do pacto laboral antes da data inicialmente prevista, responde a empregadora pelo pagamento da multa estipulada no contrato”.

Grijalbo Coutinho também lembra que os riscos da atividade são do empregador e por isso, se ele opta pelo rompimento antecipado do trabalho, deve arcar com o valor que seria pago se a outra parte desistisse do contrato. O juiz também condenou o clube e seu sócio ao pagamento de salários devidos, além de 13°, férias vencidas, seguro desemprego e outros.

Leia a íntegra da sentença

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 01223-2005-019-10-00-7

RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS

RECLAMADA: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA E OUTROS

Aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de 2006, perante a egrégia 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF, sob a direção do MM. Juiz do Trabalho Titular GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, realizou-se a audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

A audiência teve início às 17h59, momento em que foram apregoadas as Partes.

Presentes os que assinam esta ata.

SENTENÇA

I -RELATÓRIO

PEDRO HENRIQUE PAULINO DE FREITAS ajuizou ação trabalhista em desfavor de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA, na pessoa do Sr. WAGNER ANTÔNIO MARQUES, na qualidade de sucessor (responsável solidário), em litisconsórcio com a FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, alegando, em síntese, que trabalhou para o clube reclamado como atleta profissional – jogador de futebol-, no período compreendido entre 11.03.2004 e 06.06.2005. Diz o reclamante ter sido dispensado injustamente, razão pela qual postula o pagamento da cláusula penal contratualmente avençada, no importe de R$ 100.000,00(cem mil reais), salário retido, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário integral e fracionado (4/12), liberação do FGTS e multa de 40%, multa rescisória do artigo 477, §8º, indenização do art. 467 da CLT, seguro desemprego (04 parcelas), além dos benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da petição inicial (fls. 02/08), a qual veio acompanhada dos documentos de fls. 09/15.

À causa foi atribuído o valor de R$ 111.465,06(cento e onze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e seis centavos).

A reclamada SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA apresenta defesa escrita (fls. 112/126), dizendo ter firmado contrato com o reclamante em data diversa da declinada na inicial: de 01.12.2004 a 01.12.2007, com salário mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), sustentando ter sido realizado termo de rescisão no dia 06.06.2005. Defende que na rescisão de contrato por prazo certo não há direito ao pagamento de multa rescisória ou aviso prévio, nos termos do art. 479 da CLT. Busca distinguir a cláusula penal, devida pelo atleta, da multa rescisória, devida pelo clube e, em aparente contradição, ao mesmo tempo em que admite a rescisão “por ambas as partes” em 06.06.2005, afirma não ter interesse em rescindir o contrato com o reclamante. Afirma serem indevidos o décimo terceiro salário referente a 2004, a multa rescisória, o aviso prévio, a multa do art. 477 da CLT, multa de 40% do FGTS e guias do seguro-desemprego, à míngua de dispensa sem justa causa. Diz terem sido devidamente pagos salários, férias e décimo terceiro salário, e regularmente recolhidos os depósitos de FGTS. Agita ser indevida a multa do art. 467 da CLT, dada a inexistência de parcelas incontroversas a serem quitadas. Justifica a ausência de anotação da CTPS na falta de entrega do documento pelo reclamante.


O segundo reclamado, Sr. WAGNER ANTONIO MARQUES, defendeu-se a fls. 149/153, sustentando estar a primeira reclamada em pleno funcionamento, inexistindo, assim, razão para sua responsabilização na qualidade de sócio.

A terceira reclamada, FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL, pretende ver afastada sua responsabilidade sob o argumento principal de ausência de legitimidade passiva ad causam, uma vez que, na condição de entidade de administração esportiva, como organizadora de competições, não tem interesse nem participação na contratação de jogadores de futebol (fls. 156/164).

A quarta reclamada, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, busca eximir-se, também, da responsabilidade a ela atribuída, na inicial, negando ser tomadora de serviços do reclamante ou sucessora da primeira reclamada, nem ter com ela formado grupo econômico (fls. 199/206), sequer como subempreiteira.

Embora devidamente intimados com as cominações legais pertinentes (fl.197), os reclamados SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA e WAGNER ANTONIO MARQUES não compareceram à audiência em que deveriam prestar depoimento (fl. 213), tendo sido, pelo reclamante, requerida a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.

Sem outros elementos (fls. 213/214), a instrução processual foi encerrada.

Razões finais orais remissivas.

Infrutíferas as tentativas conciliatórias.

Resumidamente, é o Relatório.

II – FUNDAMENTOS

1- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

A terceira e a quarta reclamadas, respectivamente FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOLe CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL,pretendem eximir-se da responsabilidade a elas atribuída na inicial, sob o argumento de não terem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide.

Trata-se de caso envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, as quais detêm personalidade jurídica distinta da de suas filiadas. A elas compete tão-somente o mister estabelecer diretrizes e organizar as competições, não tendo ingerência na contratação nem na rescisão de contrato dos jogadores, nem lhes cabendo o poder hierárquico ou disciplinar. Não se vislumbra, ainda, que tenham se beneficiado do labor do obreiro ou de outros jogadores.

Nesse quadro, não podem ser responsáveis sequer de maneira subsidiária, nos termos da Súmula 331 do c. TST, por não se tratar, na hipótese, de terceiro indicado na qualidade de tomador, nem de empreiteiro, nem mesmo ter formado grupo econômico com a primeira reclamada.

JULGO, portanto, EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, IV do CPC, em relação às reclamadas FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL.

2-RESPOSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO – SÓCIO-DIRIGENTE DA PRIMEIRA RECLAMADA

Diversa, porém, é a condição do sócio presidente Sr. Wagner Antônio Marques, o qual, na qualidade de representante legal da reclamada, tem ingerência direta na contratação e dissolução do pacto, bem como na prestação de serviços do reclamante, devendo responder solidariamente pelo adimplemento das parcelas acaso deferidas.

Estou certo de que a responsabilidade do sócio-dirigente do Clube de Futebol equipara-se, do ponto de vista das obrigações, à situação do membro de sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

Os pronunciamentos mais lúcidos da jurisprudência pátria são, a meu ver, no sentido de que os sócios responderão, sem limites, pelas obrigações contraídas em nome da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, em não havendo, por certo, bens desta suficientes à satisfação da dívida.

Veja-se, a propósito, as ementas seguintes:

“Em sociedade de responsabilidade limitada, o direito dos sócios de ver intangíveis seus bens, em decorrência de obrigações contraídas pela sociedade, não é absoluto (Ac. Unân. da 6ª Câm. Do TJRJ na apel. 40.599, rel. Des. Salim Saker; adcoas 1987, nº 113.562).”

“Enquanto não for registrada a alteração do contrato com a retirada do sócio, responde este pelas dívidas da sociedade (Ac. Unân, da 2ª Câm. Do TACivRJ de 30.5.85, no agr. 26.746, rel. Juiz Batalha de Matos).”

“1…”O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido possível a penhora de bens de sócios, por dívidas de sociedades limitadas de que fizeram parte, quando os bens da sociedade tenham desaparecido, ou quando tenham elas encerrado suas atividades sem liquidação regular. No caso, trata-se de sociedade anônima, em cujo histórico – junto às fls. – o último ato de que se tem notícia é o pedido de desligamento do ora recorrente, então Diretor-Superintendente. O mesmo entendimento, formado a respeito das sociedades limitadas sem dissolução regular, há de aplicar-se às sociedades anônimas, em que o respectivo diretor, intimado para pagamento da dívida da sociedade, deixe de indicar os elementos necessários à citação de seus atuais diretores, ou à persecução de bens integrantes do ativo social. Nesse caso, tal como o sócio-gerente, o diretor há de fazer a prova, que interessar a exoneração de sua responsabilidade, mediante embargos, após garantido o juízo pela penhora, e não como simples pedido de que não lhe sejam penhorados bens, como ocorreu nos presentes autos. Isto posto, conhecendo do recurso, nego-lhe provimento. É o meu voto” (Do voto do min. Décio Meirelles de Miranda, rel. Do ac. Unân. da 2ª T. Do STF, de 2.3.82, no rec. Ext. 93.028-SP; RTJ 101/79).”. Da obra código de processo cibil anotado, Alexandre de Paula, 6ª ed. , editora revista dos tribunais.


Pela exata dicção do art. 10 do Decreto nº3.708, de 10 de janeiro de 1989,“os sócios-gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou de lei.”.

A literalidade extrema do preceito acima inscrito, está a anunciar que somente responderápelas obrigações contraídas em nome da sociedade por quotas o sócio-gerente ou aqueles que tenham dado nome à firma, conquanto respondam perante esta e para com terceiros solidária e ilimitadmente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei, o que deixaria de fora, diante de uma análise menos acurada, os demais sócios, meros detentores de quotas.

Não é essa, porém, a melhor ilação, senão vejamos:

O sócio da empresa por cotas de responsabilidade limitada, seja gerente ou não, majoritário ou não, não havendo bens desta suficientes à garantia da execução, éresponsável, por substituição, pelas dívidas da sociedade e, como tal, tem legitimidade passiva para sofrer a execução, ainda que não tenha integrado a relação processual na fase de conhecimento. A lei previu apenas, com certa ordem lógica, que havendo mais de um sócio a execução deverá voltar-se, de início, para o sócio ou sócios responsáveis pela administração da sociedade, os sócios-gerentes, na exata acepção da lei.

Além do mais, há de se presumir sempre, na seara processual trabalhista, tenha ele agido em excesso de mandato, ou, quando menos, incorrido em violação ao contrato ou àlei.

Mas não é só.

Se nos reportarmos à análise dos elementos constitutivos do vínculo obrigacional e as teorias que justificam, de certo que nos depararemos com a afirmativa de que o débito e a obrigação são elementos essenciais na sua composição, reunindo-se e se completando numa unidade cercada do característico da indissociabilidade, sendo certo que o mesmo fato gerador do débito produz a responsabilidade (TEORIA DITA ECLÉTICA).

Nessa linha de raciocínio, são as palavras do ilustre Juiz e professor Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, versando sobre o tema “Grupo econômico e direito do trabalho”, em homenagem prestada ao saudoso magistrado e jurista, Carlos Coqueijo Costa, externada, em trecho próprio, nos moldes seguintes:

“A execução dirige-se à satisfação (“satisfatividade”) do débito e tem ela como suporte de apreensão o patrimônio do que se qualifica, pela lei, pelo negócio, com sujeito à sanção. Sobre essa indesdobrável ótica, tanto pode intentar-se a execução fundando-se em relação de débito quanto em relação de responsabilidade. O dado que vem a relevo e que legitima qualquer das direções da execução é o patrimônio, seja do devedor, seja do responsável.

Quer-se significar que o patrimônio, com dado-suporte de satisfatividade, encontra-se sempre àtona na relação obrigacional e legitima a linha direta da execução proposta contra o responsável, tanto quanto contra o devedor.

Acima, foram trazidas inúmera hipótese legais que têm, em seu subsolo, como fundamento da execução direta exatamente a distribuição da relação obrigacional, para fins de sanção, entre débito e responsabilidade, tomado, com pólo objetivo de atração e de interligação de pessoas o patrimônio, que a elas se antepõe (sob tal aspecto, não se diversifica a posição jurídica do sócio, do subempreiteiro, do sucessor – arts. 10 e 448/CLT-, do substituto tributário e menos ainda a de uma empresa integrante de um “grupo econômico”, que perde, inclusive, a autonomia em favor da unidade do “grupo” ou como pessoa, para fins de direito material – Enunciado nº 129/TST – ou como responsável, para fins de execução).”.

Não remanesce dúvidas, portanto, diante de tão abalizada explanação, de que a sentença, como fato gerador do vínculo obrigacional que é, delimita a dívida, individualiza o devedor e define a responsabilidade (esta num primeiro momento apenas, em face da parte sucumbente no objeto da pretensão deduzida, porquanto nem sempre épossível auferir-se, em sentença, sobre a sua real abrangência). O devedor, diga-se, nem sempre éo único responsável pela dívida a que foi condenado. Nada impede se discuta a questão da responsabilidade na fase executória, com a conseqüente definição de outro responsável, que não o devedor, pela dívida em cobrança, em face, sobretudo, da insuficiência patrimonial deste último.

No caso dos autos, porém, o autor, desde a fase de conhecimento, busca a decretação da responsabilidade solidária do sócio de maior expressão da Sociedade Esportiva do Gama.

Tudo resulta, assim, no que se convencionou chamar de TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, não reclamando sua aplicação, como equivocadamente se tem afirmado, prova inequívoca de fraude e conluio entre a pessoa natural do sócio e a pessoa jurídica da sociedade que integra, sobretudo na seara processual trabalhista.


O simples ajuizamento de reclamatória trabalhista pressupõe a ocorrência de desobediência à lei e aos ditames contratuais firmados, cabendo ápessoa natural do sócio ofertar a prova cabal em sentido contrário, tarefa tal por demais árdua de ser alcançada com sucesso, diante de uma sentença condenatória trabalhista em seu desfavor.

Conforme bem explicitado em sentença, esta da lavra do eminente Juiz FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, “A literalidade dos preceitos normativos jamais podem se sobrepor aos critérios de razoabilidade que norteiam a aplicação do direito. Agir de forma diversa seria comprometer a própria relação de conivência e do Judiciário com a corriqueira prática de maus empregadores, que se utilizam de artifícios pouco recomendáveis para se eximirem de suas obrigações legais.”

Em se tratando de responsabilidade tributaria, da mesma forma como aqui, a execução pode recair tanto sobre o devedor como sobre o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste último na certidão da dívida ativa.

Nesse sentido, são as ementas seguintes:

“As pessoas referidas no inc. III do art. 135 do CTN são sujeitos passivos da obrigação tributária na qualidade de responsáveis por substituição, e, assim sendo, se lhes aplica o disposto no art. 568, V, do CPC, não obstante seus nomes não constarem no título extrajudicial. Assim, podem ser citados – e ter seus bens penhorados – independentemente de processo judicial prévio para a verificação da ocorrência inequívoca das circunstâncias de fato aludidas no art. 135, caput do CTN, matéria essa que, no entanto, poderá ser discutida, amplamente, em embargos do executado – art. 745, parte final, do CPC (Ac. Unân. da 2ª T. do STF de 6.12.83, no RE 100.920-SP, rel. Min. Moreira Alves: RTJ, 115/786).”. Da obra código de processo civil anotado, Alexandre de Paula, 6ª ed., editora revista dos tribunais.

A execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão da dívida ativa. Não se aplica àsociedade por quotas de responsabilidade limitada o art. 134 do CTN; incide, sim, sobre ela o art. 135, I e do mencionado diploma legal se o crédito tributário resulta de ato emanado de direito, gerente ou outro sócio praticado com excesso de poder ou infração da lei, do contrato social ou do estatuto (Ac. Unân. da 1ªT. Do STF de 15.8.83, no RE 100.384-7 RJ, rel. Min. Pedroso Sorares Muñoz; RT 582/251).”. Da obra código de processo civil anotado, Alexandre de Paula, 6ª ed., editora revista dos tribunais.

A responsabilidade do sócio emerge patente (CPC, art. 596 e Decreto nº3.708, de 10.01.1919).”.

EMENTA: EXECUÇÃO QUE RECAI SOBRE BENS DO SÓCIO. VIABILIDADE ACEITA, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE NÃO PARTICIPAÇÃO DESTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO. TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA E RESPONSABILIDADE.sócio da empresa por cotas de responsabilidade limitada, seja gerente ou não, majoritário ou não, não havendo bens desta suficientes àgarantia de execução, éresponsável, por substituição, pelas dívidas da sociedade e, como tal, tem legitimidade passiva para sofrer a execução, ainda que não tenha integrado a relação processual na fase de conhecimento. A lei previu apenas, com certa ordem lógica, que havendo mais de um sócio a execução deverá voltar-se, de início, para o sócio ou sócios responsáveis pela administração da sociedade, os sócios-gerentes, na exata acepção da lei. A sentença, como fato gerador do vínculo obrigacional que é, delimita a dívida, individualiza o devedor e define a responsabilidade (esta num primeiro momento apenas, em face da parte sucumbente no objeto da pretensão deduzida, porquanto nem sempre é possível auferir-se, em sentença, sobre a sua real abrangência). O devedor, diga-se, nem sempre é o único responsável pela dívida a que foi condenado. Nada impede se discuta a questão da responsabilidade na fase executória, com a conseqüente definição de outro responsável, que não o devedor, pela dívida em cobrança, em face, sobretudo, da insuficiência patrimonial deste último. Tudo resulta, assim, no que se convencionou chamar de TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, não reclamando sua aplicação, como equivocadamente se tem afirmado, prova inequívoca de fraude e conluio entre a pessoa natural do sócio e a pessoa jurídica da sociedade que integra, sobretudo na seara processual trabalhista. Além do mais, há que se presumir sempre, na seara processual trabalhista, tenha ele agido em excesso de mandato, ou, quando menos, incorrido em violação ao contrato ou à lei.

Recurso conhecido e não provido.

Além de sócio, o segundo reclamado também foi o administrador da Sociedade Esportiva do Gama, cabendo-lhe, pois, “no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”(Código Civil, Artigo 1.011), respondendo, ainda, “solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”(CCB, Artigo 1.016).


Não obstante despertar sentimento de profunda intensidade no seio da população brasileira, o futebol, como atividade esportiva, está inserido no mesmo contexto do exercício de qualquer outra profissão laboral, merecendo, assim, conformação por parte do Estado Democrático de Direito, de modo que a força de trabalho do personagem central precisa ser respeitada como princípio fundamental da República Federativa do Brasil(CF, Artigo 1º, Inciso IV), sendo certo que os sócios-dirigentes dos clubes, tal como ocorre em qualquer sociedade comercial no mundo dos mortais, respondem na exata proporção dos atos por eles praticados, com culpa ou dolo.

Se não for assim, a sociedade brasileira suportará dívidas contraídas por dirigentes que se apresentam como os “mais fanáticos torcedores” dos falidos clubes de futebol, sujeitos solidários, porém, apenas na hora do grito de “é campeão” ou na extração da receita obtida com a transferência de jogadores.

Prevalecendo o equívoco almejado e até agora alcançado por segmentos poderosos da totalidade do mundo do futebol, o poder público renunciaráa recolhimentos fiscais e previdenciários fundamentais para a prestação de serviços básicos nas áreas da educação e da saúde, tudo em nome da farra, do pão e circo como nos velhos tempos de manobra da massa enlouquecida com os dribles, com as jogadas de efeito e com os gols.

E as obras dos atuais atletas sequer podem ser inscritas como lampejos dos fantásticos dribles do artista Mané Garrincha, das jogadas sensacionais do Galinho Zico que normalmente resultavam em belíssimos gols, muito menos dos gols do maior de todos os jogadores de futebol, o insuperável Pelé, nas quatro linhas. Os craques de talento excepcional não surgem facilmente, é verdade, mas a falência dos clubes decretada por dirigentes e por outros personagens detentores de poder decisório na estrutura de administração da modalidade esportiva em debate impede a permanência no Brasil de jogadores que pelo menos dariam algum brilho ao futebol nacional.

Não havendo a decretação da responsabilidade do dirigente de clube de futebol, civil, administrativa e criminal, além do enfraquecimento da atividade-espetáculo de maior paixão em terras tupiniquins, o poder competente terá que editar normas de duvidosa constitucionalidade,com o mesmo perfil da denominada “timemania”, frente a princípios e regras existentes no texto maior que não se coadunam com a isenção e a “derrama” posteriormente a ser cobrada de terceiros os quais não concorreram para a nefasta prática, absolvendo, ademais, dirigentes de conduta irresponsavelmente danosa aos clubes de futebol e ao erário.

Dentro deste contexto, forçoso reconhecer que o dirigente do clube de futebol, que deve zelar pelo patrimônio da instituição como se estivesse cuidando da administração de seus próprios negócios(Código Civil, Artigo 1.011), ao contratar e dispensar jogadores, responde solidariamente pelo pagamento da dívida contraída junto aos respectivos atletas.

Se houver intenção deliberada na obtenção de vantagens no referido negócio jurídico, seja qual for a ordem, para si ou para terceiros, o dirigente responde em primeiro lugar, a ponto de o clube ser executado somente quando frustradas todas as tentativas de localizar bens da pessoa física antes identificada.

Na esteira deste raciocínio, declaro que o Sr. Wagner Antônio Marques é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação jurídica em exame. Éele responsável solidário pelo adimplemento de eventual verba devida ao jogador de futebol Pedro Henrique Paulino de Freitas.

3- DA CONFISSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. MODALIDADE.

O reclamante alega ter sido admitido pela reclamada SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA no dia 23 de março de 2004, com salário de R$ 240,00(duzentos e quarenta reais), tendo sido dispensado, injustamente, em 06 de junho de 2005.

Defendendo-se, a reclamada SOCIEDADE DESPORTIVA DO GAMA declara ter firmado contrato por tempo determinado para vigorar no lapso temporal compreendido entre 01.12.04 a 11.03.2007, cuja rescisão ter-se-ia operado de comum acordo em 26.04.05. Nega a dispensa sem justa causa, bem como o direito às verbas dela decorrentes; entende inaplicável ao caso o aviso prévio.

Após várias tentativas frustradas de notificação das reclamadas (fls. 24,31,44,45,110 e 111,184), verificou-se, pela ata de flS. 213/214, a ausência injustificada dos reclamados SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA E WAGNER ANTÔNIO MARQUES, na audiência em que deveriam comparecer para prestar depoimento, atraindo a presunção de confissão quanto àmatéria fática objeto de prova, nos moldes do art. 844 da CLT e da Súmula n°74 do c. TST.

Depois do ato de apresentação das diversas defesas, restou designada audiência específica para a produção de prova oral, quando seriam colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes, sob pena de confissão, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho(Súmula Nº74), além da inquirição de testemunhas.


Pois bem. Intimados sob tal cominação(confissão ficta), a reclamada SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA e o segundo reclamado, Sr. Wagner Antônio Marques,não compareceram, oportunidade em que a parte contrária lançou mão do pedido de aplicação da confissão quanto àmatéria de fato.

O nosso sistema processual não estabelece qualquer hierarquia entre as diversas modalidades de provas admitidas em juízo. Tem sido recorrente, no entanto, a valorização da confissão feita pela própria parte, muito provavelmente pelo reconhecimento da violação do direito por quem mais detém autoridade e isenção para emitir pronunciamento nesse sentido. Não épor outra razão que tem sido a confissão apontada como “a rainha da provas”, capaz de determinar o encerramento imediato da instrução probatória.

O depoimento pessoal tem como objetivo único extrair da parte a sua confissão em relação aos fatos controvertidos alegados pelo outro litigante. Épor essa razão que, no processo civil/trabalhista, não hásentido na formulação de perguntas, durante o ato instrutório, pelo causídico ao seu cliente. Nenhuma frase ou vírgula posta na ata será aproveitada de modo favorável a quem prestou depoimento pessoal na qualidade de parte. Apesar de tudo isso, não podemos encarar a tomada do depoimento pessoal como uma armadilha para se alcançar a confissão a qualquer custo. É evidente que a capacidade e a liberdade do inquiridor, em tais circunstâncias, estão bem delimitadas na Constituição e na Lei, jamais se permitindo a prática de abusos, comportamento que não integra o cotidiano dos magistrados brasileiros.

A Legislação Processual Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do disposto no artigo 769, da CLT, ao tratar do depoimento pessoal como prova(artigo 342, do CPC), estabelece que “se a parte intimada não comparecer ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão”(CPC, artigo 343), comando adotado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho(Súmula Nº 74).

Como dito anteriormente, persegue se com o depoimento pessoal a confissão real da parte, com a admissão expressa do conteúdo verídico alegado pelo adversário nos autos. No entanto, se não épossível obtê la do modo preciso antes indicado pela obstrução criada pela parte, seja por silenciar quando interrogada, seja por deixar de comparecer à audiência designada com a finalidade de o juiz ouvir a sua versão oralmente e de forma direta, a confissão ficta lhe será aplicável.

Devo registrar, no entanto, que a confissão, real ou ficta, evidentemente, atinge tão somente os fatos controvertidos que estavam a exigir o depoimento pessoal, atéporque não dependem de prova os admitidos como incontroversos, no processo(CPC, artigo 334, III).

Dentro deste contexto, avaliarei os pedidos, esclarecendo que a confissão ficta obreira não tem força para represtinar o que jáestava sepultado(fatos incontroversos que não mais dependiam de depoimento pessoal).

De fato, o não comparecimento dos reclamados atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, dispensando-se a produção de provas a partir de então. Porém, por tratar-se de mera presunção criada pelo legislador para desestimular o descaso no comparecimento em Juízo, os efeitos da confissão devem ser analisados levado em conta o conjunto probatório constante dos autos (CPC, art. 40).

Embora haja nos autos contrato de trabalho e respectiva rescisão contratual assinados pelo reclamante (fls. 11/12), em razão da ficta confessio deve prevalecer a assertiva obreira constante da inicial de existência de vício, uma vez que a cláusula intitulada “rescisão de comum acordo” encontra-se pré-impressa, sugerindo a indução a erro. Tem-se, assim, que o contrato por tempo determinado firmado 11.03.04 a 11.03.07, foi rescindido em 06.06.05.

Prevalece, também, à míngua de apresentação dos recibos pertinentes, a cargo dos reclamados, a afirmativa de inadimplemento das obrigações contratuais de pagar salários e demais verbas decorrentes, além dos recolhimentos de FGTS e anotação de CTPS.

Também por essa razão afasta-se a rescisão dita “de comum acordo”, haja vista a caracterização da hipótese prevista no inciso III do § 2° do art. 28 da Lei n° 9.615/98, com redação dada pela Lei n° 10.672/03.

Traçados esses contornos, tem-se que a rescisão contratual deu-se por inadimplemento das verbas contratuais trabalhistas, em 06.06.05, conforme descrito na inicial.

4-SALDO SALARIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. ANOTAÇÃO DE CTPS

A prova do pagamento de salários e demais verbas decorrentes do vínculo empregatício por meio de recibos devidamente assinados, a cargo do clube empregador, não veio aos autos, conforme já mencionado.

Por isso, restam devidos saldo salarial retido, no importe de R$3.840,00; férias vencidas de março/2004 a março/2005, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 03/12 referente a 2005, acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário 8/12 referente a 2004 e 04/12 de 2005; FGTS e indenização de 40% no importe de R$ 400,00, respeitados os limites da inicial a fl. 08, além da indenização equivalente ao seguro desemprego.


Devida, também, a multa do art. 477, §8°, da CLT, à míngua de comprovação do pagamento das rescisórias a tempo e modo.

A controvérsia que se estabeleceu com a apresentação de contestação a respeito da forma de rescisão, por si só, afasta a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. INDEFIRO.

Dada a modalidade de contrato a termo, bem como a previsão específica de indenização no art. 479 da CLT, tem-se por indevido, in casu, o aviso prévio. INDEFIRO.

Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do obreiro, com admissão em 11.03.04 e rescisão em 06.06.05, salário de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) na função de “atleta profissional-jogador de futebol”, no prazo de 05 dias, independentemente de intimação.

5- PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA.

Tendo por fundamento a rescisão antecipada do contrato firmado com o clube reclamado, pretende o reclamante receber cláusula penal no importe de R$ 100.000,00, legalmente prevista e contratualmente ajustada.

De fato, no contrato de fls. 11 consta ajuste de cláusula penal de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A Lei n9.615/98, que rege a matéria, agasalha a pretensão obreira. Vejamos o que dispõe em seu art. 28, com redação dada pela Lei n°10.672/03, verbis:

“A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual.

§1°Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrante do respectivo contrato de trabalho.

§2°O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I- com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo;

II- com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo;

III-com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.”

Em razão das particularidades da profissão, a liberação do atleta profissional, no caso, o jogador de futebol, para contratação com outras entidades esportivas, quando houver resolução antecipada do contrato de trabalho, fica condicionada ao pagamento de cláusula penal pelo atleta.

Tem sido entendimento predominante na doutrina e jurisprudência que a cláusula penal a que se refere o art. 28 da intitulada “Lei Pelé”, dirige-se ao atleta profissional que rescindir antecipadamente o contrato de trabalho e ao clube de futebol que praticar ato da mesma natureza.

Assim o é em virtude do investimento das entidades esportivas na preparação física, qualificação técnica, patrocinadores e no agendamento de competições, de todos os compromissos assumidos com a participação efetiva de determinados jogadores.

Com o fim da lei do passe, os clubes de futebol passaram a celebrar contratos de trabalho com maior tempo de duração,havendo cláusula penal para a hipótese de rompimento antecipado do ajuste individual. Há uma relação direta entre o valor da referida multa e o potencial revelado pelo atleta. Ora, se a “promessa”, por qualquer motivo, não vinga como esperava a entidade esportiva, ao tomar a iniciativa no rompimento do pacto laboral antes da data inicialmente prevista,responde a empregadora pelo pagamento da multa estipulada no contrato.

A contrario sensu, a nova ordem jurídica teria o mérito de eliminar a servidão da lei do passe,ao mesmo tempo em que fixaria condições mais desvantajosas para o jogador de futebol em relação a qualquer outro empregado regido pela velha Consolidação das Leis do Trabalho. Aliás, nem o Código Civil tem a ousadia de manter disparidade no nível perseguido pela reclamada para a parte mais frágil da relação jurídica.

A multa deve ser paga pela parte que rescindir o contrato antes do prazo ajustado. O empregado quando lança mão do expediente, assim o faz porque, via de regra, conseguiu firmar contrato de maior expressão financeira com outra entidade esportiva, havendo vários casos no futebol brasileiro de jogadores que procederam de tal maneira para jogar em clubes da Europa logo após o fim da Lei do Passe. A empregadora, do mesmo modo, no propósito de inibir a saída do jogador, arca com a multa na hipótese de desistir do prazo regularmente ajustado. Portanto, está presente não sóo caráter sinalagmático da cláusula em questão, gerando obrigação para ambas as partes, como também o “risco” calculado assumido pelo clube.


Nunca é demais relembrar que os riscos do atividade econômica pertencem ao empregador(CLT, Artigo 2º). A cláusula penal, para a reclamada Sociedade Esportiva do Gama, estava resguardando o recebimento de determinada quantia na hipótese de o atleta ser pretendido por outras agremiações. Optando pelo rompimento antecipado do contrato de trabalho, arca com o pagamento do valor que iria auferir se a iniciativa fosse da outra parte.

Vejamos a exegese dada pelos doutrinadores:

“em virtude da extinção do passe, a instituição da cláusula penal tem por objetivo assegurar ao clube a prestação dos serviços profissionais do atleta nos moldes ajustados no contrato respectivo, dificultando sua transferência para outro clube em meio os campeonatos, o que certamente seria causa de desequilíbrio técnico em benefício dos clubes de maior capacidade financeira.”(MACHADO, Jayme Eduardo, in “O novo contrato desportivo profissional”, Editora Notades, Sapucaia do Sul, 2000, fl. 29)

Observa-se, inclusive, da leitura do art. 33 da mesma Lei 9.615/98, que o pagamento da cláusula penal também é requisito exigido para que o atleta obtenha condição de jogo na entidade esportiva com a qual pretende contratar, aspecto, porém, que a meu ver, padece do vício da inconstitucionalidade(CF, Artigo 5º, Inciso XIII).

Nesse contexto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial de recebimento da cláusula penal no importe de R$ 100.000,00, a título de indenização.

6- JUSTIÇA GRATUITA

DEFERE-SE a gratuidade judiciária postulada pelo reclamante, nos termos da Declaração de Pobreza Jurídica coligida a fl. 09, jungida ao requerimento formulado a fl. 07, na forma das Orientações Jurisprudenciais n° 304 e n° 331, ambas da SBDI-1 do colendo TST.

7-OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES

A secretaria deveráencaminhar ofícios aos órgãos fiscalizadores (INSS, DRT-DF e CEF), em face das irregularidades constatadas.

8- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA (INSS)

Impõe-se o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre saldo salarial e décimo terceiro salário, parcelas de natureza salarial que devem ser pagas a partir da rescisão contratual, nos exatos termos do artigo 276, §7º, do Decreto 3.048/99.

A interpretação restritiva feita não encontra amparo no texto constitucional, sendo certo que o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “a execução, de ofício, das contribuições previstas no artigo 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

Quaisquer contribuições previdenciárias devidas sobre salários, diferenças salariais e sobre outras parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, estão sob a sua alçada. E assim o éporque o texto da Carta Política não faz a restrição antes anunciada. Aliás, não seria sequer razoável deslocar a competência do órgão que cabe reconhecer a parcela principal, um fracionamento que, definitivamente, estaria a militar contra a unidade de convicção e de jurisdição.

Estou convicto de que compete à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a totalidade das verbas salariais deferidas e também declarar a incidência da contribuição mensal regular sobre o salário, na hipótese do reconhecimento judicial da relação de emprego, e sobre suas diferenças, quando a remuneração real não tiver sido considerada pelo empregador como base de cálculo durante o contrato de trabalho.

Na legislação inferior, o artigo 276, §7º, do Decreto 3.048/99, estabelece o seguinte:

“Se da decisão resultar o reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas”

A reclamada deve providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante todo o contrato de trabalho (recolhimento integral de 11.03.04 a 06.06.05), considerado o salário de R$ 240,00.

Também haverá incidência sobre as parcelas salariais ora deferidas.

III- CONCLUSÃO

Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, em relação às reclamadas FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL e, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar os reclamados, SOCIEDADE DESPORTIVA DO GAMA e WAGNER ANTÔNIO MARQUES(representante legal), de forma solidária, a pagar ao reclamante, PEDRO HENIRQUE PAULINO DE FREITAS, no prazo legal, saldo de salário no importe de R$ 3.568,00, décimo terceiro salário integral referente 2004 e fracionado 4/12 referente a 2005, férias vencidas 2004/2005 e proporcionais de 4/12 referente a 2005, ambas acrescidas de abono de 1/3, FGTS todo o pacto e multa de 40%,indenização equivalente ao seguro desemprego, além da multa prevista em cláusula penal, nos limites da inicial, concedendo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação precedente, que integra o presente dispositivo.

A Secretaria deverá encaminhar ofícios aos órgãos fiscalizadores (INSS, DRT-DF e CEF), em face das irregularidades constatadas.

Incidirão as contribuições previdenciárias sobre as parcelas indicadas no tópico próprio.

Custas fixadas no importe de R$2.140,00(dois mil cento e quarenta reais), pela reclamada, calculadas sobre R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), valor arbitrado à condenação para esse fim.

Incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir da data do ajuizamento da presente ação.

As partes estão cientes, nos termos da Súmula 197 do c. TST, à exceção dos dois primeiros reclamados, que devem ser intimados.

GRIJALBO FERNANDES COUTINHO

Juiz Titular

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