Carga pesada

Seguro de caminhão deve cobrir operações de carga e descarga

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29 de setembro de 2006, 11h27

A cláusula de contrato de seguro de caminhão que exclui da cobertura as operações de carga e descarga é nula. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso de um caminhoneiro e condenaram a Bradesco Seguros a pagar indenização securitária, pela perda do material em um acidente.

O caminhoneiro firmou contrato de cobertura com a empresa, mas não conseguiu que a Bradesco Seguros ressarcisse R$ 15 mil pelo tombamento de seu caminhão enquanto descarregava os materiais.

A empresa afirmou que existia uma cláusula no contrato de seguro excluindo a indenização no caso de sinistro durante operações de carga e descarga. O segurado recorreu à Justiça para anular a cláusula contratual e ter reconhecido seu direito à cobertura dos prejuízos.

A primeira instância negou o pedido. O caminhoneiro apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a decisão. O segurado recorreu ao STJ. Reiterou o argumento de nulidade da cláusula contratual e afirmou que os julgados anteriores teriam contrariado o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

O ministro Gomes de Barros, relator, reconheceu que, “viola o artigo 51, IV e parágrafo 1º, do CDC, a cláusula que, em contrato de seguro que, cobrindo o transporte, exclui a cobertura dos sinistros decorrentes das operações de carga e descarga”.

Resp 613.397

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