Trabalho de risco

Empregado que perde parte da audição merece ser indenizado

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29 de setembro de 2006, 13h12

A Companhia Siderúrgica Nacional foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para o aposentado Sebastião Dias de Oliveira, que teve a capacidade auditiva reduzida depois de trabalhar por 25 anos em ambiente de alta poluição sonora sem equipamento de proteção individual. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O aposentado entrou na Justiça com ação de indenização afirmando que a empresa foi negligente porque nunca forneceu os equipamentos de segurança. Segundo ele, a perda auditiva, de caráter irreversível, só ocorreu por omissão culposa da empresa.

A primeira instância acolheu o pedido do ex-empregado. “Se o autor tinha que adentrar ambientes barulhentos, a mínima cautela exigível seria o fornecimento do equipamento de proteção individual. A omissão da ré importa em culpa grave”, concluiu. A empresa recorreu. A decisão foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O aposentado apelou, então, ao STJ. Alegou que a decisão de segunda instância não soube interpretar a situação.

A 3ª Turma acolheu parte do recurso. Para os ministros, ficou demonstrada a conduta culposa da empresa, ainda que em grau leve, o prejuízo e o nexo de causalidade. “A omissão em questão, sem sombra de dúvida, foi determinante para o desenvolvimento da diminuição da capacidade auditiva, que acometeu o recorrente, causando-lhe redução em sua capacidade laborativa, bem como em sua qualidade de vida”, ressaltou o relator, ministro Castro Filho.

O ministro destacou que não houve dano material, já que o autor da ação trabalhou até completar o prazo para se aposentar. Por isso, concedeu apenas indenização por danos morais.

Resp 541.274

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