Paraíba contesta dispositivo que impede cobrar ICMS de gás
29 de setembro de 2006, 7h00
O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo da Paraíba, que contesta a expressão “gás natural e seus derivados” que consta no artigo 155 da Constituição Federal. O ministro Carlos Ayres Britto dispensou a análise do pedido de liminar pela relevância da matéria. O artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99) permite que, nesses casos, a questão seja levada diretamente ao Plenário.
Na ação, o estado conta que teve sua receita de ICMS originária do gás liquefeito de petróleo drasticamente reduzida. O motivo seria a introdução da expressão “gás natural e seus derivados” na Constituição por meio da Emenda Constitucional 33/01, que motivou a celebração do Protocolo 33/03.
“Antes da vigência do protocolo, todo o tributo oriundo dessa mercadoria, quando proveniente de outra unidade da federação, pertencia, na íntegra, ao estado destinatário”, diz a a ação. O governo paraibano ressalta que, por conta desse ato normativo, a Paraíba está deixando de receber cerca de 35% do ICMS referente ao GLP, o que representa uma perda de quase R$ 700 mil.
A expressão “gás natural e seus derivados”, de acordo com a ação, ofende o princípio do federalismo. O governador alega que a mudança na destinação do ICMS “provocará enorme desequilíbrio financeiro nos estados ‘consumidores’ desses produtos, por conta da nova sistemática da repartição de receita advinda do ICMS nessas operações, quando é certo que a meta do federalismo é atingir uma situação em que exista equilíbrio de população, riqueza, território e poder entre os diversos entes autônomos”.
O governador questiona ainda a invasão de competência do Protocolo 33/03, “ao disciplinamento reservado pela Constituição (artigo 155, parágrafo 2º, XII, “b” e “d”) à lei complementar, alocada na carta para dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios”.
ADI 3.800
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