Defensor dos oprimidos

MPT pode propor ação para impedir contratação fraudulenta

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29 de setembro de 2006, 11h13

Ministério Público do Trabalho pode propor Ação Civil Pública contra empresa acusada de contratação fraudulenta. O entendimento, pacífico na jurisprudência da Justiça do Trabalho, foi reafirmado pela 4ª Turma do TST.

A ação foi proposta contra a Sucocítrico Cutrale, depois que um relatório apontou diversas irregularidades na contratação de mão-de-obra para colheita de laranja em uma das propriedades rurais da Cutrale.

Os fiscais do trabalho constataram a presença de vários trabalhadores sem registro na carteira de trabalho. A empresa alegou que se tratavam de associados de cooperativa de trabalho rural, porém não comprovou a afirmação. Várias irregularidades também foram observadas na área de Medicina e Segurança do Trabalho, como falta de exames médicos e falta de implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Também constatou falta de água potável para atender aos trabalhadores.

Na via administrativa, o MPT propôs à empresa a assinatura de um termo de compromisso. A Cutrale não assinou o documento. O Ministério Público entrou, então, com a Ação Civil Pública, para obrigar a empresa a registrar os trabalhadores e a “fornecer aos trabalhadores da lavoura água potável em condições higiênicas e em quantidade compatível com o desgaste fisiológico do trabalho executado”.

A Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) julgou a ação parcialmente procedente, condenando a empresa a se abster de fazer novas contratações. A Cutrale recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

O TRT mineiro acolheu o recurso da empresa, reconhecendo a ilegitimidade do MPT. O órgão apelou, ao TST. O ministro Milton de Moura França, relator do processo, reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade do MPT e determinando o retorno dos autos ao TRT para apreciação do mérito.

“A contratação de trabalhadores rurais, via cooperativa de trabalho, que, na verdade, atua como típica empresa fornecedora de mão-de-obra, sem garantir aos trabalhadores a proteção decorrente de uma relação de emprego, contrasta flagrantemente com os princípios constitucionais que asseguram, expressamente, a busca do pleno emprego, que proclamam a dignidade da pessoa humana, e afirmam a necessidade de se prestigiar os valores sociais do trabalho”, entendeu.

RR-775.008/01.2

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