Direito incompatível

Temporário não tem direito a licença para concorrer às eleições

Autor

28 de setembro de 2006, 12h14

Empregados com contrato temporário não têm direito a licença remunerada para concorrer às eleições. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso ajuizado pelo professor Charles Luiz Luciano. Nas eleições de 2000, ele pretendia concorrer ao cargo de prefeito de Santa Cruz do Sul e para isso solicitou afastamento remunerado à Secretaria de Educação. Luciano foi contratado temporariamente para o quadro de professores do Rio Grande do Sul.

O pedido administrativo foi negado pela secretaria e o professor recorreu à Justiça. Ajuizou pedido de Mandado de Segurança contra ato da secretária da Educação do estado e da delegada de ensino da 6ª Delegacia de Ensino de Santa Cruz do Sul.

Em primeira instância, a ação foi rejeitada. O professor recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho. Os desembargadores concluíram que não havia mais o que julgar, já que as eleições já tinham passado.

O professor recorreu ao STJ. Sustentou que, “se a lei complementar garante o afastamento remunerado do servidor público para concorrer ao pleito eletivo, omitindo-se em diferenciá-los de acordo com a contratação, certamente não o fez por acaso, mas respeitando o princípio constitucional da igualdade”.

Argumentou também que “os contratados temporariamente têm todos os direitos e garantias dos estatutários pelo período contratado” e que a sua contratação para mais um ano letivo comprovaria a ausência do caráter emergencial do seu contrato.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis de Moura, concluiu que o fato de a Lei Complementar 64/90 não ressalvar expressamente a situação dos contratados temporários, “é evidente que se referiu apenas aos servidores estatutários ou celetistas, ocupantes de cargos ou empregos de caráter de permanência no serviço público e vínculo com o Estado”.

Para ela, o direito a licença remunerada para concorrer às eleições não é compatível com o cargo de professor temporário. Ao decidir, a ministra destacou precedentes da 3ª Seção do STJ no mesmo sentido.

RMS 13.804

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!