Causa própria

Reajuste de governador não pode ser vinculado ao de servidor

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28 de setembro de 2006, 7h00

A lei gaúcha que vincula o aumento dos subsídios de governador, vice-governador e secretários de estado aos mesmos índices de reajustes concedidos aos servidores estaduais é inconstitucional. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República contestou o artigo 4 da Lei gaúcha 11.894/03, que prevê o aumento vinculado. A norma do Rio Grande do Sul foi questionada com base em vários dispositivos constitucionais (artigo 25, artigo 37, incisos XI e XIII, 39, parágrafos 4º e 49º, inciso VIII e artigo 68, parágrafo 1º).

Para o Ministério Público Federal, a lei transfere ao chefe do Poder Executivo a competência para fixar o índice da sua própria remuneração pois, ao final, é do governador a iniciativa privativa para propor remuneração do servidor público, como prevê o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal.

A ADI foi proposta pela PGR a pedido da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul. Embora fosse requerida no pedido inicial concessão de liminar para suspender os efeitos do dispositivo legal, o ministro relator Carlos Ayres Britto decidiu levar a ação para apreciação do mérito diretamente no Plenário.

O relator afirmou que a lei estadual fez um “atrelamento” entre os subsídios do governador, vice-governador e secretários e a remuneração dos servidores em geral, sem fazer a separação constitucionalmente prevista.

“A Constituição consagrou um tratamento jurídico em apartado para as duas categorias de agentes”, disse. “Então, o que a Constituição desuniu, a lei sul-rio-grandense uniu, de sorte que me parece realmente violada a Constituição Federal”, completou, ao votar pela procedência da ação. Os demais ministros acompanharam o entendimento de Carlos Ayres Britto.

ADI 3.491

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