Presente difícil

Lei de anistia do ICMS em São Paulo vai acabar na Justiça

Autor

28 de setembro de 2006, 18h02

A iniciativa do governo de São Paulo de facilitar a vida do contribuinte e, mais ainda, receber seus créditos tributários pode se transformar em um tiro no pé. A norma que institui a anistia de multas e juros de dívidas de ICMS deve ser publicada no sábado (30/9), último dia para que os contribuintes busquem a isenção total da multa aplicada pelo atraso no pagamento.

O Projeto de Lei 501/06, de autoria do próprio Executivo, foi aprovado pela Assembléia Legislativa na terça-feira (26/9). Nesta quinta (28/9), a assessoria de imprensa do governador paulista, Cláudio Lembo, informou que ele estava viajando e só assinaria o projeto na sexta. Assim, o projeto só será publicado no sábado (30/9).

Pelo texto aprovado, os contribuintes têm até o dia 30 para pagar os débitos de ICMS adquiridos até dezembro de 2005, em parcela única e com isenção de 100% da multas. Em outubro, a isenção cai para 90%. O prazo final é dezembro, com isenção de 70%. Para todos esses meses, o contribuinte que quitar o débito terá desconto de 50% dos juros.

Com o texto publicado no sábado, portanto, o contribuinte terá de se virar para conseguir fazer uso da isenção total da multa. O advogado Miguel Delgado Gutierrez defende que o prazo deve ser prorrogado automaticamente para segunda-feira (2/11), próximo dia útil do limite previsto na lei. Neste caso, os contribuintes teriam de correr na segunda para fazer valer a isenção da multa.

Flávia Bortoluzzo, do Leite, Tosto e Barros Advogados, acredita que os contribuintes terão de demonstrar que tentaram pagar o débito dentro do prazo. Isso pode ser feito por meio de carta enviada a Secretaria da Fazenda, carimbada com a data de sábado.

Mesmo assim, a questão deve acabar na Justiça. Os advogados explicam que o prazo não pode ser prorrogado por meio de decreto, portanto, uma vez expirado, acabou. A Justiça já pode se preparar para julgar pedidos Mandado de Segurança de contribuintes que querem usar o benefício que o próprio governo resolveu dar, mas que, por acasos da burocracia, não conseguiu.

Veja a íntegra do projeto aprovado

Projeto de lei nº 501, de 2006

Mensagem nº 120 do Sr Governador do Estado

São Paulo, 8 de agosto de 2006.

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, nas condições que especifica.

Os motivos que fundamentam a propositura encontram-se plenamente justificados na Exposição de Motivos a mim transmitida pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador Geral do Estado, por meio do Ofício GS/CAT/PGE nº 1/2006, texto que faço anexar, por cópia, a esta Mensagem.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e solicitando que a tramitação do projeto se faça em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado, submeto o assunto a essa Casa de Leis.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

a) Cláudio Lembo

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Rodrigo Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

São Paulo, 4 de agosto de 2006.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1/2006

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de projeto de lei que dispõe sobre a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais de ICM e de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, com dispensa ou redução de juros e multas. A medida decorre do Convênio ICMS-50/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ em 7 de julho de 2006, ao qual o Estado de São Paulo aderiu em 3 de agosto de 2006, por meio do Convênio ICMS-73/06.

O contribuinte poderá liquidar o débito fiscal em moeda corrente e em parcela única até 22 de dezembro de 2006, com redução de 50% do valor dos juros e, dependendo da data de liqüidação do débito, redução de 100%, 90%, 80% ou 70% do montante correspondente às multas. O benefício fiscal aplica-se a débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, em fase de cobrança judicial, inclusive aos que tenham sido objeto de parcelamento celebrado e em andamento nesta data. Além disso, a proposta contempla a possibilidade de liqüidação de débitos decorrentes unicamente de infrações por descumprimento de obrigações acessórias com redução de 70% do seu valor atualizado monetariamente, desde que o valor remanescente seja recolhido até 30 de setembro de 2006.

A aparente renúncia de receita tributária decorrente da aplicação destas normas não compromete as metas estabelecidas na lei orçamentária porque, além de preservar o valor do imposto corrigido monetariamente, resultará num rápido e compensatório ingresso de recursos aos cofres estaduais.

Com estas ponderações, propomos a Vossa Excelência a remessa, em regime de urgência, do presente projeto de lei à A. Assembléia Legislativa do Estado, para seu exame e apreciação.

Reiteramos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

LUIZ TACCA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

ELIVAL DA SILVA RAMOS

Procurador Geral do Estado

Excelentíssimo Senhor

Doutor CLÁUDIO LEMBO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

NESTA

Lei nº , de de de 2006

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, nas condições que especifica.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° — Fica dispensado o recolhimento dos juros e das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única:

I – até 30 de setembro de 2006, com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

II – até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

III – até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

IV – até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.

Parágrafo único – O pagamento nas condições previstas neste artigo:

1 – implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

2 – aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

3 – impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;

4 – aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência de imposto.

Artigo 2° – Os débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser liqüidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento, em moeda corrente e em parcela única, até 30 de setembro de 2006.

Parágrafo único – O pagamento nas condições previstas neste artigo:

1 – implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

2 – aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

3 – impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

Artigo 3° – Para efeito desta lei:

I – considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;

II – a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1° e 2° não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Artigo 4° – O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2006.

a) Cláudio Lembo

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!