Concessões em discussão

Lei que criou agência reguladora do Paraná é inconstitucional

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28 de setembro de 2006, 15h07

Os artigos da lei que criaram a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná são inconstitucionais. A decisão, por maioria, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 43 e parte do artigo 42 da Lei Complementar estadual 94/02 durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo paranaense.

De acordo com a ADI, as permissões e autorizações para prestação de serviços públicos seriam irregulares, pois “considera válidas mesmo as concessões outorgadas sem prévia licitação”, procedimento que viola os artigos 37 e 175 da Constituição Federal, que tratam da necessidade de licitação pública.

O governo alegava que o artigo 43, da lei que criou a agência, prorrogava as concessões que estivessem vencidas ou em caráter precário, enquanto o artigo 42 obrigava o estado a manter as concessões que estavam em vigor na data da publicação da lei.

O relator, ministro Eros Grau, observou que o artigo 42 da lei estabelece apenas a continuidade dos serviços depois criação da referida agência, das delegações de prestação de serviços públicos, enfatizando sua competência em regulá-las e fiscalizá-las. Mas o artigo 43, acrescentado à LC 94 pela LC 95, tem outra orientação e produz efeitos diretos em relação aos contratos de concessão celebrados entre o poder Executivo paranaense e pessoas jurídicas de direito privado, o que seria inconstitucional, segundo o ministro. O relator ressaltou que a Constituição é clara ao determinar que compete ao poder público prestar serviços públicos sempre através de licitação.

ADI 3.521

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