Estado não deve pagar honorários advocatícios à Defensoria
28 de setembro de 2006, 12h05
Estado não deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a defensoria não merece receber honorários porque é o próprio Estado quem mantém a instituição e paga os salários dos integrantes.
A ação contra o estado do Rio de Janeiro e contra o município do Rio foi ajuizada por Nivaldo Rocha. Ele pediu Tutela Antecipada para receber medicamentos e tratamento de doença grave. Em primeira instância, o estado e o município foram condenados. A decisão também determinou o pagamento de honorários advocatícios ao defensor público que atuou na causa.
Houve recurso ao Tribunal de Justiça fluminense, que manteve a condenação. “Reconhecendo o Estado sua obrigação de fornecer o medicamento pleiteado, correta a sentença”, concluiu o TJ. “Os honorários de sucumbência, por outro lado, são devidos, não tendo relevância o fato de integrar a Defensoria Pública a estrutura do Estado”, completou.
No recurso ao STJ, o estado alegou que a decisão violou o artigo 381 do Código Civil. O dispositivo diz que não são devidos os honorários advocatícios fixados nas ações ajuizadas pela Defensoria Pública contra o próprio estado, independentemente da lei que criou o fundo especial para o aparelhamento da instituição.
O recurso foi parcialmente acolhido pela 1ª Turma. “Efetivamente, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nas ações ajuizadas pela Defensoria Pública não são destinados à referida instituição, mas ao estado para o qual presta serviços de assistência jurídica a pessoas carentes”, considerou a ministra Denise Arruda, relatora.
“Ademais, o fato de existir lei estadual que tenha instituído fundo financeiro especial destinado ao aparelhamento da Defensoria Pública não altera tal conclusão, pois permanece a situação jurídica relacionada ao credor e devedor da verba honorária”, acrescentou.
Resp 671.190
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