Incentivo torto

Vendedor obrigado a usar capacete de morcego será indenizado

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28 de setembro de 2006, 13h26

A empresa Irmãos Farid, distribuidora de refrigerantes, foi condenada a pagar 50 salários mínimos de indenização para um vendedor que foi obrigado a usar capacete de morcego por não ter atingido as metas de venda. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o processo, o vendedor trabalhou para a distribuidora de 1998 a 2003. Depois da demissão, pediu o pagamento de diversas verbas, inclusive a reparação por dano moral. Afirmou que a empresa o obrigava a fazer flexões, correr em volta da praça e usar o capacete morcego, sempre na frente de todos os vendedores. As prendas eram pagas quando as metas não eram atingidas. Fotos juntadas ao processo comprovaram o procedimento.

A primeira instância fixou o valor da indenização por dano moral em 50 salários mínimos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) reformou a sentença, excluindo a condenação por dano moral.

“Pode-se dizer tratar-se de uma brincadeira de mau gosto, mas apontar para ato de humilhação, com a idéia de rebaixamento moral, de vexame, afronta ou ultraje à dignidade das pessoas dos empregados, vai uma distância muito grande”, afirmou o acórdão. O TRT ressaltou ainda que as brincadeiras não eram impostas pela empresa. “Tudo leva a crer que tal ‘criação’ partiu dos próprios empregados, como uma motivação e incentivo para as vendas.”

O trabalhador recorreu ao TST. Insistiu que a empresa o obrigava a pagar as prendas e pediu a o aumento da indenização para 300 vezes o valor da última remuneração. A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, acolheu parte do recurso. Esclareceu que a interpretação do TRT de que as prendas eram criadas pelos próprios vendedores, sem imposição da empresa, não a isenta da responsabilidade.

No entendimento da ministra, o dano causado por um empregado é de responsabilidade do empregador, independentemente de qualquer questionamento sobre a sua culpa. “Trata-se de hipótese de responsabilização objetiva por ato de terceiro”, afirmou.

Quanto ao pedido de elevação do valor da indenização, a Turma concluiu que o valor fixado — 50 salários mínimos –— é suficiente para reparar o dano sofrido, atendendo também ao caráter pedagógico da penalidade.

RR 328/2004-055-03-00.0

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