Decisões do Executivo

Desapropriações não dependem de aprovação da Câmara Legislativa

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28 de setembro de 2006, 7h00

Dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece que as desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é inconstitucional. O entendimento unânime é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.Os ministros aceitaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade e declararam inconstitucional o parágrafo único, artigo 313, da norma.

Segundo o governo do Distrito Federal, que ajuizou a ação, houve ofensa aos artigos 2º, 5º, XXIV e 22, II, da Constituição. A norma atacada violaria o princípio da separação dos Poderes por ser da competência do Poder Executivo a condução do procedimento de desapropriação, sendo também ofensiva à competência da União para legislar sobre o assunto. Anteriormente, o pedido liminar foi concedido por unanimidade pela corte.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, salientou que “o dispositivo impugnado não se resume a estabelecer a necessidade de autorização legislativa apenas para a declaração de utilidade pública, mas consagra que as desapropriações em si mesmas penderão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do DF”.

O ministro lembrou que a norma que rege o tema é o Decreto-Lei 3.365/41, “cujo objetivo é o de estabelecer a possibilidade de desapropriação pela União, estados, municípios e DF”. Joaquim Barbosa disse que, conforme a lei, o procedimento de desapropriação é conduzido exclusivamente pelo Poder Executivo com duas possíveis exceções. Seriam elas: a desapropriação de bens de outro ente federado e a possibilidade de o Poder Legislativo tomar a iniciativa da desapropriação, caso em que cabe ao Executivo praticar os atos necessários a sua efetivação.

“O dispositivo impugnado, diferentemente do decreto-lei citado, não faz nenhuma ressalva, dele se inferindo que a todo e qualquer ato da desapropriação deverá proceder o assentimento do Legislativo”, ressaltou o relator.

Por essa razão, ele entendeu que há, no caso, “evidente inconstitucionalidade sob dois ângulos distintos: primeiro em virtude de o tema ser de iniciativa reservada da União e, segundo, porque a decisão político-administrativa de desapropriar um bem titularizado pelo particular é assunto do Executivo”.

ADI 969

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