Criticar não ofende

Veja não terá de indenizar por criticar a prática de Reiki

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27 de setembro de 2006, 11h06

A revista Veja e a repórter Daniela Pinheiro estão livres de indenizar a presidente da Associação Brasileira de Reiki, que se sentiu ofendida com a publicação de uma reportagem sobre terapias alternativas. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o recurso proposto por Claudete Torres da Silva, presidente da associação.

Claudete pedia indenização por dano moral. Segundo ela, a revista vinculou seu nome a sua imagem ao charlatanismo. A primeira instância acolheu o pedido de Claudete e condenou a revista a pagar 100 salários mínimos de reparação. Também determinou que a íntegra da sentença fosse publicada, sob pena de multa diária de R$ 500. As partes recorreram.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. “Não está configurada a ofensa ao patrimônio moral da autora, a ensejar a indenização postulada. E nem mesmo a publicação de fotografia contendo a figura da autora, em situação que não a expõe ao ridículo, pode ser sancionada, sob o fundamento de que teria violado direito à imagem se mais não fosse porque a própria autora reconheceu, na réplica, que autorizou o uso da fotografia”, entenderam os desembargadores.

No Recurso Especial, Claudete sustentou que ficaram evidentes os danos morais causados pela reportagem, que classificou como tendenciosa. O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, não acolheu os argumentos.

Considerou que Claudete não fundamentou seu pedido de indenização nos dispositivos da Lei de Imprensa. Segundo o ministro, a defesa não usou esse fundamento porque sabe que a indenização por danos morais, depois de 1988, ganhou contornos constitucionais.

O ministro ainda afirmou que não há nada que obrigue a repórter a informar o viés da reportagem ao entrevistado. Além disso, argumentou que a liberdade de imprensa autoriza uma revista a publicar notícia crítica, o que não ofende a moral de quem pratica ou deixa de praticar a atividade objeto da reportagem.

Quanto à publicação da fotografia de Claudete, o relator ressaltou que houve autorização prévia. “Essa razão, por si só, independentemente do conteúdo da matéria, afasta qualquer violação do direito de imagem. Nada, portanto, justifica o pedido de indenização por danos morais. Não há ilicitude ou exagero na conduta das rés a justificar o alegado dano”, concluiu.

A revista Veja foi defendida pelo advogado Alexandre Fidalgo.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 828.107 — SP (2006/0069118-1)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

RECORRENTE: CLAUDETE TORRES FRANÇA DA SILVA

ADVOGADO: ANTÔNIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA E OUTROS

RECORRIDO: EDITORA ABRIL S/A E OUTRO

ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA E OUTROS

ALEXANDRE FIDALGO E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA NA DECISÃO QUE ADMITIU A APELAÇÃO. TEMA DEBATIDO PELO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO REAVIVADA NAS CONTRA-RAZÕES DO APELO. PRECLUSÃO.

1. Se a questão da deserção do apelo foi apreciada pelo Tribunal em agravo de instrumento tirado da decisão que admitiu o recurso, a preclusão impede novo exame no julgamento da apelação.

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PUBLICADA EM REVISTA SEMANAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 57, § 6º, DA LEI DE IMPRENSA, QUE NÃO SUBSISTE.

1. Desde 1988 a indenização por danos morais tem suporte na Constituição Federal. A partir de 2002 também ganhou previsão no Código Civil.

2. Se o direito material reclamado — indenização por danos morais decorrentes de matéria publicada em revista — não se ampara na Lei de Imprensa, tal diploma também não regerá o direito processual aplicável.

3. Deixa de existir, portanto, a necessidade de depósito da condenação para interposição de recurso contra a sentença condenatória, prevista no Art. 57, § 6º, da Lei de Imprensa, independentemente do valor fixado a título de indenização por danos morais.

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PUBLICADA EM REVISTA SEMANAL. VIÉS CRÍTICO SOBRE TERAPIAS ALTERNATIVAS. LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.

1. A liberdade de imprensa, garantia inerente a qualquer Estado que se pretenda democrático, autoriza a publicação de matéria que apresente críticas a quaisquer atividades.

2. Os praticantes da atividade criticada não sofrem danos morais em decorrência da reportagem.

3. Sem ofensa direta e pessoal, decorrente de dolo ou culpa do repórter, não é possível falar em danos morais.

4. Não há lei que obrigue o repórter a antecipar ao entrevistado que viés adotará na reportagem.

5. Se a imagem é publicada após prévia autorização da pessoa fotografada, não há conduta ilícita a justificar a indenização.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2006 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO GOMES

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