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Supremo nega liberdade para investigador de Polícia

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27 de setembro de 2006, 7h00

O investigador de Polícia Paulo Humberto Mangini, acusado de fazer parte do PCC — Primeiro Comando da Capital, vai permanecer preso. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou Habeas Corpus a ele.

Mangini foi denunciado pelo crime de formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. Ele foi preso em flagrante em sua residência, no dia 23 de julho de 2005, por armazenar 10 quilos de explosivos e cordel detonante, além de armas de fogo e munições para uso próprio e de outros membros do PCC.

No pedido, a defesa do investigador alegou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, pois o denunciado foi preso em flagrante há mais de um ano. Argumentou também ausência dos requisitos para a decretação de sua prisão preventiva e, por isso, pediu a expedição de alvará de soltura em favor de seu cliente.

A liminar foi indeferida pela relatora, ministra Cármen Lúcia, em agosto deste ano, por entender que no caso não houve constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de prisão se encontra fundamentado em elementos concretos devidamente demonstrados nos autos.

Nesta terça-feira (26/9), a ministra explicou que o investigador de Polícia foi denunciado com outros 11 acusados, já identificados e processados perante varas judiciais diversas de São Paulo, “dentre os quais Marcos Willians Herbas Camacho, vulgo ‘Marcola’, Julio César Guedes de Moraes, vulgo ‘Julinho Carambola’ e outros a serem identificados”. Eles teriam se associado em quadrilha a fim de cometerem crimes de roubos, extorsões, extorsões mediante seqüestro, homicídios, tráfico de drogas, entre outros, utilizando armas de fogo. “A peça acusatória descreve pelo menos 12 fatos delituosos praticados pela organização criminosa e traz um rol de dez testemunhas para comprová-los.”

Quanto ao constrangimento ilegal alegado pela defesa, Cármen Lúcia lembrou que esse fundamento não foi analisado pelo STJ, o que acarretaria supressão de instância, por isso não conheceu da ação. Assim, a ministra decidiu analisar somente a questão sobre a alegada ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão em flagrante do acusado.

Para Cármen Lúcia, a decisão do STJ “guarda perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo, o qual considera necessária a manutenção da prisão em flagrante como garantia da ordem pública, quando a gravidade dos fatos narrados a justificam, e conveniência da instrução criminal”. A ministra destacou ser notória “a situação de risco vivenciada não só pelos cidadãos paulistanos, mas também por grande parte dos brasileiros, no que diz respeito à referida organização criminosa”.

A relatora citou parecer do subprocurador-geral da República que considerou o crime gravíssimo, agravado pelo fato de o denunciado ser investigador de Polícia, “que deveria estar protegendo a sociedade”. Segundo ele, outro integrante da quadrilha teria encomendado ao acusado camisetas da Polícia Civil para a prática de roubos na Via Anchieta.

“Essa informação por si só revela que o paciente, acaso estivesse em liberdade, ofereceria grande risco a ordem pública sem dizer também para a instrução criminal, especialmente pelo fato de ser investigador de Polícia e poder interferir na colheita de provas, não obstante tenha alegado estar afastado do cargo”, concluiu Cármen Lúcia, que foi acompanhada pelos demais ministros.

HC 89.491

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