Crime hediondo

Acusado de associação ao tráfico não responde em liberdade

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27 de setembro de 2006, 7h00

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (26/9), não analisaram o recurso de Quelson Alessandro Davide, preso preventivamente. Ele foi acusado pelo Ministério Público de associação ao tráfico.

Davide sustentou que houve erro no decreto de sua prisão preventiva, embasado na “hediondez” do crime. Segundo ele, o juiz não poderia considerar o crime de associação ao tráfico como hediondo e nem considerar a gravidade da conduta para justificar a prisão, de acordo com jurisprudência do Supremo. Davide alegou não ter havido a individualização das acusações que embasaram o decreto prisional, fazendo apenas uma descrição genérica e global dos delitos.

No dia 6 de setembro, o relator, ministro Joaquim Barbosa, negou seguimento ao pedido de Habeas Corpus com o argumento de que, segundo a Súmula 691, não compete ao STF analisar pedido de HC contra decisão em caráter liminar de tribunal superior. Neste caso, já havia ocorrido o indeferimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa decisão, o advogado de Davide apresentou Agravo Regimental, negado pelo ministro Joaquim Barbosa nesta terça. Barbosa afirmou que há “dois obstáculos” ao cabimento do pedido de Habeas Corpus. “Em primeiro lugar, entendi aplicável a Súmula 691 desta corte, por inexistir, no caso, decisão teratológica do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo, anotei que, numa análise sumária, não havia flagrante ilegalidade no decreto prisional que justificasse uma indesejável inversão de competências constitucionalmente escalonadas.”

Para o relator, o denunciado repetiu no Agravo Regimental os mesmos argumentos apresentados no pedido liminar, o que, por essa razão, fez o ministro negar seguimento ao recurso à 2ª Turma. Todos os demais ministros acompanharam o voto de Joaquim Barbosa.

HC 89.607

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