As urnas eletrônicas não podem ser usadas em propagandas eleitoreiras no estado do Rio Grande do Sul. A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PHS. O partido questionou a Resolução 118/00 do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul, que proíbe o uso de equipamentos simuladores de urnas eletrônicas no estado.
O partido alegou que o tribunal, ao proibir indistintamente o uso dos simuladores como meio de propaganda político-partidária, invadiu competência do Poder Legislativo, pois não há na legislação vigente lei que proíba ou restrinja o uso dos equipamentos. Ressaltou que, por se tratar de matéria eleitoral, a competência é privativa da União.
O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, disse que “a proibição do uso de simuladores, por meio de resolução de TRE, ao invés de configurar ato inconstitucional, constitui meio idôneo para a preservação da higidez do processo eleitoral”. Lembrou que o Supremo já julgou ações nesse sentido, como a ADI 2.274 do próprio PHS contra o TRE–MT. Segundo ele, o uso indiscriminado de simuladores de urna eletrônica pode vincular a capacidade econômica dos candidatos, o que pode causar desnivelamento entre eles.
Joaquim Barbosa afirmou que os simuladores particulares são preparados para orientar os eleitores relativamente a determinados candidatos — apenas aqueles cujo nome conste do aparelho, ferindo-se, assim, o principio da igualdade entre os candidatos.
A única divergência foi do ministro Marco Aurélio. Ele defendeu que o estado deve proporcionar o correto manuseio da urna eletrônica e disse que “uma coisa é ter-se uma aparelhagem que se faça voltada a fraudar as próprias eleições, algo diverso é partir-se para um equipamento semelhante”. Segundo o ministro, dessa forma há a possibilidade de treinamento dos eleitores.
ADI 2.280