Vida de prostituição

Condenada por tráfico de mulheres não obtém Habeas Corpus

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27 de setembro de 2006, 7h00

Maria Domingas Rodrigues Ribeiro, condenada por tráfico de mulheres, vai continuar presa em regime fechado. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que lhe negou o pedido de Habeas Corpus.

O advogado de Maria Domingas apelou da sentença que a condenou à pena de nove anos e seis meses de reclusão em regime fechado, além de 210 dias-multa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso, reduzindo sua pena para seis anos e dois meses e 120 dias-multa, sem alterar o regime fechado. Assim, a defesa impetrou pedido de HC no Superior Tribunal de Justiça, que manteve o cumprimento da pena como inicialmente imposto.

A defesa alegou que “faltaria ao acórdão do TRF-1 a imprescindível idoneidade de motivação necessária à aplicação do regime inicial mais severo”, aplicando-se no caso as Súmulas 718 e 719 do STF.

Em seu voto, o relator, ministro Joaquim Barbosa, informou haver negado pedido de liminar e ressaltou a coerência na aplicação de regime inicial mais rigoroso que o estabelecido nas alíneas do parágrafo 2º, do artigo 33 do CP, que regula o cumprimento das penas onde há privação da liberdade. Joaquim Barbosa lembrou que o parágrafo 3º, do mesmo artigo, “determina expressamente ao juiz que considere as circunstâncias judiciais do artigo 59, do mesmo Código Penal”.

No caso de Maria Domingas, o ministro foi informado pelo TRF-1 que a condenada tem “conduta social e personalidade totalmente desviadas, pois orienta sua vida para o exercício da prostituição, inclusive gabando-se de ser sustentada por cidadão europeu”. Além disso, “os motivos e as circunstâncias do crime desfavorecem a acusada pois agiu de forma ambiciosa, ludibriando as vítimas”.

O ministro concluiu dizendo que “é possível a fixação de regime de cumprimento da sanção penal mais severa na hipótese de serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, devendo o juiz, nesse caso, fornecer motivação idônea para justificar a imposição de regime menos benéfico”.

HC 88.857

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