Bacen não deve dano moral a contribuinte lesado pelo Plano Collor
27 de setembro de 2006, 11h59
O Superior Tribunal de Justiça livrou o Banco Central de pagar indenização por dano moral a uma correntista que teve o saldo de caderneta de poupança bloqueado pelo Plano Collor, em 1990. A decisão é da 2ª Turma do STJ.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o caso trata de responsabilidade civil por ato legislativo, de acordo com a Lei 8.024/90. A regra determinou que os saldos em cruzados das cadernetas de poupança, superiores ao limite de 50 mil cruzados novos, fossem transferidos ao Bacen.
O ministro ainda destacou que, conforme entendimento consolidado do STJ, o Bacen não pode ser responsabilizado porque não legisla e apenas foi o depositário dos cruzados novos retidos.
De acordo com o processo, na época do bloqueio, a correntista vendeu um apartamento em Porto Alegre (RS) e depositou o dinheiro no banco. O objetivo era fazer o valor render o suficiente para a compra de um novo imóvel. Ocorre que, depois da restituição do confisco, o dinheiro recebido não era mais suficiente para efetivar a compra.
A segunda instância acolheu o pedido da correntista e condenou o Banco Central a pagar, como dano material, a diferença entre os valores bloqueados e o valor que representava a parcela para a compra do apartamento.
Determinou, ainda, que pagasse a diferença entre o valor efetivamente restituído e o rendimento previsto pelo IPC, mais juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. Quanto ao dano moral, a decisão fixou em 20% sobre o total da condenação das indenizações pretendidas pela autora da ação.
O Superior Tribunal de Justiça modificou a decisão.
REsp 571.645
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