Terceiro na briga

Se banco não fez parte da ação, sua conta não pode ser penhorada

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27 de setembro de 2006, 17h25

A Justiça não pode bloquear as contas do próprio banco porque este não cumpriu ordem judicial de bloquear a conta de um correntista seu. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram o recurso do Banco do Brasil e impediram a sua execução.

O pedido de execução do banco foi feito em uma sentença trabalhista na qual a Coteagri — Cooperativa-Escola dos Alunos da Escola Agrotécnica Federal de Catu (BA) foi condenada a pagar diversas verbas trabalhistas a um ex-agente de portaria, no valor de aproximadamente R$ 12 mil.

Em primeira e segunda instâncias, o banco foi condenado porque não bloqueou os valores da conta-corrente da cooperativa. Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, o banco não pode sofrer os efeitos da condenação porque não faz parte da relação processual que deu origem a sentença.

“Cumpre registrar que o TST tem posicionamento no sentido de que a instituição bancária não é parte legítima visando a tornar sem efeito a ordem judicial de bloqueio de conta-corrente de seu cliente”, ressaltou o ministro.

Para o relator, “a decisão que priva o banco de parte de seu patrimônio, quando essa instituição bancária não foi parte no processo em que foi prolatada a sentença condenatória, viola o princípio do devido processo legal”,

RR 694/2000-222-05-00.0

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