Acidente de trabalho

TST não aumenta indenização por dano moral de paraplégico

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26 de setembro de 2006, 13h42

Um rapaz que ficou paraplégico após cair de um telhado enquanto trabalhava não conseguiu aumentar o valor de sua indenização. Para os ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o valor de R$ 80 mil por danos morais, fixado em segunda instância, foi razoável.

O jovem foi contratado como servente pela empresa de construções Transpezia, em setembro de 2002. Um mês depois, ao subir no telhado de um galpão para retirar telhas, sem o equipamento de proteção individual, caiu de uma altura de cerca de 8 metros, atingindo a coluna vertebral. Durante três meses permaneceu hospitalizado e foi submetido a várias intervenções cirúrgicas.

Por esse motivo, ajuizou reclamação trabalhista, solicitando indenização por danos morais no valor de R$ 800 mil, danos estéticos no valor de R$ 1,6 milhão, pensão mensal vitalícia de R$ 390, indenização pela perda da capacidade laborativa em R$ 234.430,00, além das despesas com cadeira de rodas, tratamento psicológico, fisioterapeuta, contratação de enfermeira e medicamentos.

Histórico

A Vara do Trabalho de Jaraguá (SC) condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 80 mil pelos danos morais mais R$ 40 mil pelos danos materiais, absolvendo-a quanto aos pedidos de renda vitalícia e do custeio do tratamento médico, fisioterapeuta, psicológico e de enfermagem, por entender que tais despesas deveriam ser pagas pelo INSS.

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). A empresa pediu a diminuição do valor dos danos morais e o empregado solicitou o aumento, não só do valor dos danos morais como também dos danos materiais. O TRT decidiu manter o valor dos danos morais e aumentar a indenização dos danos materiais para R$ 128.812,11, concedendo, ainda, uma renda mensal de três salários mínimos até que o empregado completasse 65 anos de idade.

Ambas as partes recorreram ao TST. A empresa alegou que acidentes de trabalho são comuns no país, não ensejando indenização por danos morais, mas tão-somente o pagamento da indenização pelo INSS. O empregado, por sua vez, achou injusto o valor de R$ 80 mil pelos danos morais tendo em vista a gravidade da lesão sofrida.

O ministro Antônio Barros Levenhagen, relator, manteve os valores fixados pelo TRT-SC. Segundo ele, a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente do dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético.

“Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Ou seja, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados, afigurando-se bem enquadrada nesses dois vetores a indenização fixada”, destacou o relator.

Por fim, o ministro considerou razoável a condenação em R$ 80 mil pelos danos morais, o que significa 209,9 vezes o salário contratual do empregado.

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