Questão de mérito

No mérito, liminares contra Banco Santos podem ser revertidas

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26 de setembro de 2006, 10h14

No mérito, as liminares concedidas para suspender o pagamento de valores referentes a debêntures emitidas por braços financeiros do Banco Santos podem ser revertidas. De acordo com o advogado de defesa do banco, Marcelo Lopes, quando enfrentado o mérito, as decisões judiciais têm sido favoráveis à massa falida.

A Univen Petroquímica e a AVG Siderúrgica conseguiram liminar para deixar de pagar os empréstimos realizados. Nas ações, alegam que o Banco Santos concedia crédito somente mediante a compra de debêntures pela empresa. No caso da Univen, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido de liminar, porque entendeu que as instituições que emitiam as debêntures eram fictícias.

Segundo o advogado do banco, “nos sete casos que já foram julgados no mérito, os sete tiveram sentenças de improcedência. As empresas tiveram que pagar as suas dívidas, sem direito à compensação.”

Ele lembra da ação movida pela Cofercil Comércio de Ferro e Cimento. Na ocasião, o juiz da 18ª Vara Cível de São Paulo, Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, concluiu que “pessoas habilitadas no comércio, com razoável conhecimento das regras do mercado financeiro e da mercancia não podem, após pactuar livremente um contrato, buscar sua invalidação sem a menor invocação de vício do ato jurídico”.

Em julho de 2006, a juíza Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos também rejeitou o pedido de suspensão da dívida de R$ 40 milhões com o Banco Santos, feita pela Frangosul Agroavícola Industrial. Segundo ela, “as pessoas jurídicas são distintas e, para os contratos celebrados em tela, não há possibilidade de reconhecimento de vínculo que permita considerar celebração de todos pela mesma pessoa jurídica com identidade de obrigações, direitos e interesses”.

Leia a decisão contra a Frangosul

“FRANGOSUL S/A AGROAVÍCOLA INDUSTRIAL propôs Ação Declaratória contra BANCO SANTOS S/A, SANTOSPAR INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A e INVEST SANTOS NEGÓCIOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A, tendo anteriormente proposto Ação Cautelar de Sustação de Protesto (processo em apenso).

Alegou, em síntese, que celebrou com o Banco co-réu contrato de empréstimo, exigida garantia consistente em penhor de títulos e contratação de empréstimos diversos para aquisição de debêntures da empresa co-ré Santospar, feita a corretagem pela empresa Santos Corretora de Câmbio e Valores, realizando-se, ainda, penhor ao mesmo Banco das aplicações em debêntures.

Aduziu que houve imposição de condição indispensável para o empréstimo da quantia, realizando-se empréstimo que representava o dobro da quantia necessária, em diversas operações, sem que, contudo, a totalidade do numerário fosse efetivamente entregue, ocorrida imediata e automática utilização na subscrição de mencionadas debêntures.

Afirmou que o comportamento dos réus é ilegítimo, não podendo ser mantidas as operações, devendo, ainda, ser reconhecida a existência de um único grupo, com compensação dos créditos e débitos existentes. Informou que há vencimento da dívida com a intenção do recebimento do valor correspondente e prática de atos correlatos.

Pugnou pela concessão de liminar, determinando-se a suspensão da exigibilidade das parcelas de dívidas vincendas, bem como abstenção de medidas correspondentes à mora, diante do inadimplemento, inclusive impossibilidade de imposição de penalidades administrativas e, ao final, pela procedência, tornando-se definitiva a liminar concedida, declarando-se a desconsideração da personalidade jurídica e a compensação da integralidade dos débitos com o Grupo Santos com os créditos. Juntou documentos (fls. 25 a 76 e 37 a 636).

A liminar foi concedida em sede de recurso. Os réus foram citados e ofereceram contestação, bem como Impugnação ao Valor da Causa. Alegaram, em síntese e preliminarmente, que a autora é carecedora de ação, porquanto decretada a liquidação extrajudicial do co-réu Banco Santos, sendo devida, necessariamente, defesa de direitos administrativamente perante o Banco Central do Brasil. Aduziram ser cabível suspensão do andamento do feito, consoante artigo 18 da Lei 6.024/74.

Meritoriamente, que não há nenhuma irregularidade, sendo celebrados os contratos, que montam quantia que ultrapassa R$ 32.000.000,00, pretendendo a autora realizar investimentos e aplicações através da subscrição de debêntures, sendo incabível pretensão de compensação, ausentes os requisitos necessários a este reconhecimento.

Afirmaram ser incabível desconsideração da personalidade jurídica, porquanto existentes três distintas empresas. Informaram que não há nenhuma irregularidade nas operações, devendo ser respeitada a liberdade de contratar.

Pugnaram pela suspensão, pela extinção do processo sem a resolução do mérito ou, alternativamente, pela improcedência e pela alteração do valor dado à causa, para que corresponda ao valor das operações, no montante de R$ 44.327.456,43. Juntaram documentos (fls. 83 a 94, 152 a 163, 168 a 170, 186 a 188, 728 a 739 e 840 a 842).

A autora replicou.

Manifestou-se o Ministério Público.

É o relatório.

DECIDO.

As ações são improcedentes. Por primeiro, cumpre ressaltar ser cabível julgamento antecipado do feito, consoante artigo 330, I do Código de Processo Civil. A controvérsia versa exclusivamente sobre questões de direito, sendo incabível dilação probatória. As matérias preliminarmente argüidas não merecem prosperar. Não é a autora carecedora de ação.

A ação é necessária e adequada a fim juridicamente possível, sendo proposta contra quem de direito. Não há necessidade de se esgotar a via administrativa para a defesa de direitos em Juízo. Por outro lado, a irresignação dos réus deixa clara a impossibilidade de se obter, através da via administrativa, a pretensão deduzida em Juízo.

Incabível pretensão de suspensão do andamento da ação. No decorrer do processo, foi decretada a falência da empresa co-ré Banco Santos S/A, devendo-se aplicar determinações específicas e não aquelas constantes na Lei. 6.024/74. Não há nenhuma causa, no mais, que justifique a suspensão pretendida.

Por outro lado, não há que se determinar alteração do valor da causa. O valor conferido não é irrisório e permite a discussão, sem que exista ofensa às determinações legais aplicáveis à hipótese.

Há pretensão de reconhecimento de compensação, além de existência de empresas únicas, pertencentes ao mesmo grupo, com a intenção, portanto, de discussão de aspectos dos contratos e não necessariamente todo o valor da dívida por eles representada, o que não requer atribuição do valor da causa ao montante que, em consonância àqueles, e sem que a questão seja analisada, nos termos da inicial, é devido. Não há irregularidade, por sua vez, na representação processual das rés.

Há documentos que demonstram capacidade postulatória e representação por quem de direito. Resta, pois, análise do mérito. Aduz a autora que celebrou com a empresa co-ré contratos de empréstimo e, concomitantemente, por imposição do Banco co-réu, imediata e automática subscrição de debêntures nominativas, emitidas pela empresa co-ré Santospar.

Informa que não obteve a totalidade do numerário objeto do contrato, estabelecendo-se empréstimo e investimento, em situação que não merece prevalecer. Não obstante, as alegações não merecem acolhimento. As operações mencionadas montam a quantia que, nos termos retratados pelos réus, superam o montante de R$.40.000.000,00.

Os termos da contratação, por outro lado, são claros e estabelecem empréstimo e investimento, não deixando nenhuma dúvida acerca da destinação ou do que restou estabelecido contratualmente. Não há, por outro lado, informação pertinente a haver vício do consentimento ou social presentes.

Não se confere a alegada dificuldade financeira situação que tenha conduzido a autora de forma diversa à pretendida. A obtenção do numerário poderia ter se efetivado de outra forma. Por sua vez, para que haja coação, em interpretação das alegações expostas na inicial, de mister que o mal esperado fosse superior ao causado, o que não é a situação retratada nos autos.

Ressalte-se que a autora informa que, em decorrência das operações, encontra-se em situação de desvantagem, devendo numerário e não sendo possível obter o retorno do investimento realizado, em situação que, inclusive, dificulta o desenvolvimento de sua atividade empresarial.

Não parece crível, portanto, que diante desta situação temerária tenha celebrado a contratação. Pelo que restou demonstrado na inicial, tinha conhecimento suficiente a respeito das conseqüências da celebração e, mesmo assim, resolveu efetivá-la — diga-se, em mais de uma oportunidade, em numerário que, consoante informado em contestação, supera o valor de R$.40.000.000,00 ou, nos termos informados na inicial, R$.12.000.000,00.

A quantia é expressiva e a celebração, por óbvio, cercou-se de cuidados mais específicos. Da mesma forma, não se entende presente simulação. Muito embora não nominada a situação, em tese extrai-se alegação da possibilidade de sua efetivação, nos termos da inicial. Consoante já exposto, contudo, os elementos necessários a caracterizar a simulação se encontram ausentes, mormente porquanto tinha conhecimento a autora dos termos do negócio ao celebrá-lo.

Não há que se falar, outrossim, em compensação. Não se encontram presentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento. Não há fungibilidade, liquidez e exigibilidade. Os créditos e débitos são afetos a pessoas jurídicas distintas, não havendo dívida líquida ou exigível presente.

Por fim, não se permite o reconhecimento da alegada desconsideração da personalidade jurídica, com a existência de um único grupo formado pelas rés, para a finalidade, diga-se, pretendida pela autora, independentemente de outras questões e situações não afetas à análise judicial.

As pessoas jurídicas são distintas e, para os contratos celebrados em tela, não há possibilidade de reconhecimento de vínculo que permita considerar celebração de todos pela mesma pessoa jurídica com identidade de obrigações, direitos e interesses.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as ações Declaratória e Cautelar Inominada propostas por FRANGOSUL S/A AGROAVÍCOLA INDUSTRIAL contra BANCO SANTOS S/A, SANTOSPAR INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A e INVEST SANTOS NEGÓCIOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A, revogando a liminar anteriormente concedida, bem como REJEITO a Impugnação ao Valor da Causa.

Condeno a autora ao pagamento de custas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos ônus sucumbenciais aos réus individualmente.

P.R.I.

São Paulo, 11 de julho de 2006.

TERESA CRISTINA CABRAL SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS

Juíza de Direito

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