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Importação que chega ao nordeste é isenta de frete

26 de setembro de 2006, 11h23

Por Redação ConJur

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Não incide Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante sobre as mercadorias que desembarcam nos portos das regiões norte e nordeste, mesmo que os produtos importados sejam redistribuídos para outras localidades do país. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros negaram o recurso da Fazenda Nacional, que pretendia cobrar a taxa da Coteminas — Companhia de Tecidos Norte de Minas. A importação chega pelo Porto de Cabedelo, na Paraíba.

A taxa é cobrada das empresas que usam portos brasileiros. Para incentivar o uso desses pontos de embarque e desembarque no norte e nordeste, a Lei 9.423/97 estabeleceu que, por 10 anos, o frete não incidirá sobre as mercadorias cuja origem ou destino seja algum porto localizado nessas regiões.

A Fazenda recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A segunda instância entendeu que o “destino final” da mercadoria é o Porto de Cabedelo e não a cidade mineira de Montes Claros, onde fica a Coteminas. Por isso, a taxa não deveria ser cobrada.

O relator do caso no STJ, ministro Castro Meira manteve a interpretação do TRF-5 sobre o termo “destino final”. Para ele, pouco importa se a sede e as filiais da empresa que importou a mercadoria estejam em lugares diferentes.

Resp 730.750

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