Policial acusado de dar munição a traficantes vai continuar preso
25 de setembro de 2006, 11h05
O policial civil Ovídio Lorenzo Quintans, acusado de desviar munição do estado do Rio de Janeiro para traficantes, vai continuar preso. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma não concedeu o pedido de Habeas Corpus por considerar que, solto o policial poderia comprometer a ordem pública.
O acusado trabalhava na Divisão de Fiscalização de Armas e Munições da Polícia Civil do Rio de Janeiro e, segundo o Ministério Público, fazia parte de uma quadrilha de policiais civis e militares que desviava munição para traficantes de drogas das favelas do Rio de Janeiro.
O policial está preso preventivamente desde julho de 2005. A prisão já tinha sido mantida pelo Tribunal de Justiça fluminense. Os desembargadores destacaram a “periculosidade dos integrantes” e a “total inversão de valores”, já que a polícia do Rio abastecia os traficantes.
A decisão foi mantida pelo STJ. O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, considerou que a liberdade do policial poderia prejudicar o curso normal do processo.
O policial civil foi denunciado por formação de quadrilha, peculato (desvio de bem do qual tem posse em razão do cargo), posse e porte ilegal de arma e incentivo ao tráfico de drogas. A decisão da 6ª Turma foi por maioria. Os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti acompanharam o relator. Os ministros Nilson Naves e Paulo Medina se manifestaram pela concessão da liberdade provisória.
Leia integra da decisão
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 53.300 – RJ (2006/0017236-1)
RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTROS
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: OVÍDIO LORENZO QUINTANS (PRESO)
DECISÃO
Visto.
1. Fls. 101/103: Trata-se de pedido de reconsideração de decisão denegatória da liminar, proferida pelo e. Ministro Presidente às fls. 97/98, em razão do pedido se confundir com o próprio mérito do writ.
Argumenta-se que o Magistrado teria solicitado intervenção da Secretaria de Segurança Pública em razão da demora na elaboração de laudo pericial, bem como ter reaberto a instrução criminal; requer, novamente, seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o julgamento.
É o relatório.
Decido
2. A decisão anterior deve ser mantida, por seus próprios fundamentos; além do pedido se confundir com o mérito, a questão do excesso de prazo não é meramente matemática, podendo a delonga restar justificada; acrescente-se, por fim, a necessidade de se aguardarem as informações da autoridade tida por coatora, para se saber ao certo o motivo da eventual reabertura da instrução criminal; dessarte, INDEFIRO a liminar.
Aguarde-se a chegada das informações; a seguir, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2006.
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Relator
HC 53.300
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