Novas acusações

Jogador Edinho não consegue liberdade no STJ

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25 de setembro de 2006, 17h43

Edson Cholbi dos Santos, o Edinho, filho do Pelé, não poderá responder em liberdade o processo de associação ao tráfico de drogas. A decisão é do ministro Hamilton Carvalhido, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado pela defesa do jogador.

Edinho está preso na penitenciária de segurança máxima de Presidente Bernardes, cidade próxima à capital de São Paulo desde junho do ano passado. Em dezembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal concedeu liberdade para o jogador. Mas ele voltou para a prisão em fevereiro deste ano porque houve aditamento à denúncia feita inicialmente pelo Ministério Público, acrescentando os crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

No STJ, a defesa do ex-jogador sustenta a falta de agilidade no julgamento do pedido de Habeas Corpus ajuizado no Tribunal de Justiça de São Paulo em 24 de julho de 2006. Alega ainda constrangimento ilegal no decreto de prisão.

O ministro Carvalhido, relator do caso no STJ, considerou que a demanda de trabalho no Tribunal de Justiça justifica a demora no julgamento. Também afastou a caracterização de constrangimento ilegal, até porque o Habeas Corpus retornou do Ministério Público no dia 1º de agosto de 2006. Só depois disso foi para o desembargador relator.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 65.421 – SP (2006/0189181-3)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : EDSON CHOLBI DO NASCIMENTO (PRESO)

DECISÃO

1. Habeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se alega constrangimento ilegal decorrente da demora para o julgamento do habeas corpus impetrado em favor de Edson Cholbi do Nascimento.

Noticiam os autos que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 7 de julho de 2005, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 12, caput, 13 e 14, todos da Lei nº 6.368/76, artigos 12, 16, caput, e 16, caput e inciso IV, todos da Lei 10.826/2003, combinados com os artigos 29, caput, e 69, ambos do Código Penal. O Supremo Tribunal Federal concedeu a liminar no Habeas Corpus nº 87.343/SP, em 16 de dezembro de 2005, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que aguardasse o julgamento do writ em liberdade.

Alegam os impetrantes que "(…) sem que houvesse qualquer fato novo a justificar nova peça exordial em detrimento do Paciente, veio à tona, em inusitado e exdrúxulo aditamento à denúncia primitiva, nova imputação em seu desfavor, desta feita chamando-se à colação suposta infringência ao artigo 1º, incisos I e VII, da Lei nº 9.613/98, na forma do artigo 29 do Código Penal e ainda, enfadonha e imotivadamente, os artigos 1º, § 2º. Incisos I e II, da Lei nº 9.613/98 c/c o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 1º, § 4º, da lei nº 9.613/98, todos combinados entre si, na forma do artigo 69 do Código Penal." (fl. 7).

Sustentam, assim, que "(…) se a denúncia primitiva contempla acusações mais graves, punidas com sanções mais severas e, ainda assim se o Supremo Tribunal Federal assentou ser descabido o prejulgamento do réu, com a imposição de prisão com "sabor" de condenação antecipada, forçoso convir, na medida em que o aditamento não se especa em qualquer fato novo e traduz imputações menos gravosas, que exsurge, de forma indisputável, a ilegalidade da nova prisão, resultante de decreto carente de motivação sustentável, sendo evidente o abuso que se materializa no ato constritivo, impugnado através de habeas corpus apresentado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo." (fl. 8).

Asseveram, ainda, que "(…) o mandamus acima mencionado, conquanto impetrado na data de 24 de julho de 2006, até o presente momento não só deixou de ser julgado, como também não se tem a menor indicação de data provável para o exame que nele se contém, violando-se assim a regra elementar do julgamento o mais imediatamente possível (speed trial), sobretudo quando inequívoca a pertinência do remédio heróico, sem situação tal qual a narrada à Corte Estadual de São Paulo." (fl. 9).

Aduzem, de resto, que "A manutenção de uma prisão que o Supremo Tribunal Federal já considerou desnecessária, abusiva e ilegal, de um possível dependente, o qual, na má escola do cárcere, com as influências perniciosas e malévolas que o permeiam, estará padecendo mais do que o justo, mais do que o razoável e mais do que o necessário, sobretudo quando sua perspectiva, nas ações penais com que se defronta, longe está de se aproximar de quaisquer dos enquadramentos delirantes e abusivos adotados pelo órgão de acusação. " (fl. 10).

Pugnam, liminarmente, pela concessão de liberdade provisória ao paciente.

Tudo visto e examinado.

DECIDO.

Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus , admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. In casu, o notório volume invencível de pleitos que assoberba os Tribunais de Justiça, de modo a permitir que se reconheça a força maior na determinação da demora dos julgamentos, exclui a afirmação ex ante de caracterização de constrangimento ilegal, até porque, como se tem da certidão de fls. 106/107 dos autos, o habeas corpus foi impetrado no dia 24 de junho de 2006, retornou do Ministério Público, com parecer, no dia 1º de agosto de 2006, encontrando-se, atualmente, conclusos com o Desembargador Relator.

Liminar indeferida.

2. Solicitem-se informações ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a serem prestadas com a maior brevidade possível.

3. Com a resposta, ao MPF.

4. Publique-se.

Brasília, 12 de setembro de 2006.

Ministro Hamilton Carvalhido , Relator

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