Segurança jurídica

Estado não é obrigado a prorrogar data de posse de candidato

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25 de setembro de 2006, 11h39

O estado do Acre não terá de prorrogar a data da posse de um candidato aprovado em concurso público, que não apresentou diploma de conclusão de curso superior e registro no conselho de classe. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. O ministro suspendeu a liminar que obrigava o estado a prorrogar a data.

Depois de ser aprovado em segundo lugar no concurso público para engenheiro agrônomo no município de Basiléia (AC), o candidato foi convocado para a posse, via edital. Na ocasião, deveria apresentar os documentos exigidos. Ocorre que o diploma não foi anexado aos documentos porque, segundo o candidato, a greve dos professores e servidores da Universidade Federal do Acre atrasou em um semestre sua formatura.

O estudante ajuizou, então, Mandado de Segurança com pedido de liminar contra a secretaria da Gestão Administrativa do Estado do Acre. Solicitou a prorrogação da data da posse para 30 dias. A primeira instância acolheu o pedido. O estado do Acre apelou ao STJ. Pediu a suspensão da decisão com base nos artigos 4º da Lei 4.348, 25 da Lei 8.038 e 271 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

O presidente do STJ acolheu o recurso. “Conforme asseverou o representante do Ministério Público Federal em seu parecer, a prorrogação da posse do impetrante impede a continuidade das nomeações dos demais candidatos, que, em observância às exigências contidas no edital, possuem a habilitação exigida”, afirmou.

“Ademais verifica-se provável o efeito multiplicador de demandas de mesma natureza, já que a greve na Universidade Federal do Acre atingiu um grande número de estudantes”, finalizou.

Leia integra de decisão

Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.653 – AC (2006/0160381-1)

REQUERENTE: ESTADO DO ACRE

PROCURADOR: ÉRICO MAURÍCIO PIRES BARBOZA E OUTROS

REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA20060013878 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE IMPETRANTE : ALESSANDRO AMARAL

ADVOGADO: SIMONE JAQUES DE AZANBUJA SANTIAGO – DEFENSORA PÚBLICA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Alessandro Amaral impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a Secretária da Gestão Administrativa do Estado do Acre, alegando que foi aprovado, em segundo lugar, no concurso público para provimento do cargo de Engenheiro Agrônomo no Município de Basiléia-AC, tendo sido convocado, através do Edital n. 51/2006, para a apresentação da documentação exigida para sua posse (Diploma de conclusão do curso superior e registro no Conselho de Classe).

Acrescentou que, em razão da greve dos professores e servidores da Universidade Federal do Acre – que atrasou em um semestre sua formatura –, ainda não obteve o Diploma, razão pela qual pugnou, em sede de liminar, pela prorrogação da data de sua posse para trinta dias depois do dia 7.10.2006. Deferida a liminar pelo em. Des. Pedro Ranzi, o Estado do Acre, com base nos arts.

4º da Lei n. 4.348/64; 25 da Lei n. 8.038/90 e 271 do RISTJ, apresenta este pedido de suspensão de segurança. Aduz que “a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre está causando grave lesão à ordem administrativa, pois tolheu a discricionariedade da Administração Pública na fixação da data da posse dos candidatos nomeados, impedindo-a de cumprir o trintídio legal, obstando seu normal andamento e prejudicando os demais candidatos nomeados, em benefício de um único candidato que, negligentemente, se inscreveu no concurso sem estar formado e registrado no conselho de classe”.

Alega ainda que a decisão fere a ordem jurídica, uma vez que na hipótese dos autos não existe direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. O parecer do Ministério Público Federal é pelo deferimento do pedido.

2. A suspensão de liminar é medida excepcional e sua análise restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Ressalte-se, de início, que a ordem jurídica não se encontra entre esses valores.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais ”(AgRg na SS n. 1.302/PA, relator Ministro Nilson Naves).

Documento: 2624899 – Despacho / Decisão – Site certificado – DJ: 19/09/2006 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Vislumbra-se no caso, todavia, risco de grave lesão à ordem pública administrativa, consubstanciada na afronta aos princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, inerentes aos concursos públicos.

Segundo Hely Lopes Meirelles, ao evocar decisão proferida pelo eminente Ministro Néri da Silveira na SS nº 4.405/SP, no conceito de “ordem pública” se compreende “a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas

autoridades constituídas.” (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘habeas data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 26º ed. Atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores Ltda., p. 87.)

Conforme asseverou a ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer, a prorrogação da posse do impetrante impede a continuidade das nomeações dos demais candidatos aprovados, que, em observância às exigências contidas no Edital, possuem a habilitação exigida.

Ademais, verifica-se provável o efeito multiplicador de demandas de mesma natureza, uma vez a greve na Universidade Federal do Acre atingiu um grande número de estudantes.

3. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 2006.001387-8, até o julgamento definitivo da ação mandamental. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Acre.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de setembro de 2006.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

SS 1.653

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