Não à progressão

Direito à reintegração não suprime dever de pagar por crime

Autor

25 de setembro de 2006, 7h00

A lei ordena que réus condenados por crimes hediondos não têm direito ao benefício da progressão de pena (de regime fechado para regime semi-aberto e aberto). Mas recente decisão do Supremo Tribunal Federal, concedendo o benefício a um homem condenado por estupro, criou o precedente para que outros condenados recebam o mesmo privilégio.

Imagine-se como sendo um pai que teve a própria filha — uma garotinha com dez anos de idade — estuprada e morta por um delinqüente quando voltava da escola para sua casa, distante três quarteirões.

Você, como pai, sentiu a dor, que é do mesmo tamanho do amor que se sente por uma filha, e, algum tempo depois, num shopping, você cruza com o mesmo meliante autor do crime, livre, saindo de uma sessão de cinema onde — acompanhado por jovem moçoila — foi assistir Superman – O retorno.

Para você, que é pai, nenhum legislador pensou em ressocialização de apenados. Será que pelo bom comportamento dele após asqueroso, nojento e abjeto crime deve apenas prestar serviços comunitários, cuidando de crianças em uma escola pública de primeiro grau, por exemplo? Tomando por hipótese este fato, entendo que isto não pode ser justo nem legítimo, mas tão somente absurdo.

Vislumbro como grave e equivocada a decisão que permite a substituição da pena imposta pela prática de crime hediondo por uma restritiva de direitos, como uma prestação de serviços à comunidade. Tal possibilidade deve ser de todo rechaçada em face da própria inadequação e gravidade das espécies de delito com esta modalidade de pena, bem como em razão de não preencher os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal, uma vez que a pena restritiva de direitos não se mostra suficiente à repressão e prevenção do delito quando este possui caráter hediondo.

Recente julgado do STF nesse sentido constitui decisão isolada, que contraria 15 anos de consolidada jurisprudência do tribunais superiores, tendo sido proferida em sede de Habeas Corpus”, mediante mero controle de constitucionalidade difuso, ou seja, válida apenas para o caso concreto e não para toda a sociedade, já que não possui efeitos erga omnes. Como se isso não bastasse, tal decisão de forma alguma extraiu do ordenamento jurídico pátrio a proibição à progressão de regime de pena para meliantes autores de crimes hediondos.

Entendo como descabidas decisões que permitam, por exemplo, a substituição da pena para traficantes, pugnando pela vedação da substituição de pena para os crimes insuscetíveis de liberdade provisória, como é o caso dos hediondos e assemelhados.

É óbvio que a decisão do STF considerou como ponto de partida para permissão da regressão da pena para regime mais brando, a possibilidade e o direito de ressocialização do indivíduo que cometeu crime grave, classificado como hediondo.

Concordo que qualquer indivíduo alijado da sociedade e do convívio familiar tem direito a, de novo, engajar-se nestes meios. Porém, é bom que fique claro que o direito a isto não suprime o débito que o mesmo tem para com a sociedade. Assim, o indivíduo responsável por crime hediondo, por este tem de pagar (ficar recluso) pelo período estabelecido na sentença condenatória.

Destaco que, em qualquer meio, seja a família, a escola ou a sociedade, é a certeza da punição justa — do pagar pelo crime perpetrado — que mantém a ordem. Ao contrário, é a certeza de não ser punido com rigor pelo crime cometido que faz aumentar a criminalidade.

Permaneço impassível na luta pelo fim da impunidade e pela manutenção da ordem jurídica, para o bem da coletividade, almejando sempre a construção de uma sociedade mais justa e igualitária como, aliás, quer a nossa Constituição.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!