Lei de Arbitragem

Em 10 anos, lei trouxe eficiência e rapidez na solução de litígios

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24 de setembro de 2006, 16h16

O décimo aniversário da Lei 9.307, de 23/9/96, comprova que uma lei bem feita e aceita pela sociedade civil pode transformar construtivamente setores importantes da vida nacional, tornando-se catalisadora de seu desenvolvimento.

Não obstante as resistências no passado em relação à arbitragem, foi possível realizar verdadeira revolução cultural, dando maior eficiência e rapidez à solução de litígios. Criou-se um processo ágil e flexível, que se adapta às necessidades de cada caso sem prejuízo da manutenção dos princípios básicos do contraditório e da ampla defesa. Conseguiu-se, assim, descongestionar os tribunais em pequeno percentual que, todavia, foi relevante em virtude da complexidade das causas que deixaram de ser submetidas ao Poder Judiciário.

O mérito da lei inovadora, que gerou jurisprudência construtiva, é imenso, visto que, até 1990, a prática comercial brasileira desconhecia a arbitragem. Explica-se o fato pela longa demora que, à época, caracterizava o processo arbitral, submetido sempre ao controle judicial. Basta dizer que a decisão final, para permitir a execução da decisão dos árbitros, chegou, em determinado caso, a ocorrer 30 anos após a constituição do tribunal arbitral! O fato de a cláusula compromissória — pela qual as partes se obrigam a sujeitar os litígios à arbitragem — não permitir a execução específica e a necessidade de dupla homologação para as arbitragens realizadas no exterior foram, então, obstáculos insuperáveis para o desenvolvimento do instituto em nosso país.

Pode-se dizer que a nova lei funcionou como verdadeiro exemplo de “destruição criadora” no campo do direito, para utilizar a terminologia dos economistas. Em dez anos, realizou-se evolução que, em outros países, levou quase um século. Tudo mudou no campo da arbitragem.

As estatísticas são eloqüentes. Do número insignificante de processos arbitrais em 96, ano de promulgação da nova lei, passou-se para cerca de 4 mil arbitragens anuais, das quais cerca de 90% realizadas nos campos trabalhista e do direito do consumidor, e as demais, em questões comerciais, internacionais e domésticas.

Basta lembrar que, enquanto uma ação trabalhista leva longos anos para terminar, uma arbitragem na matéria é concluída num mês. Na Justiça comum, sabe-se que as ações, até o trânsito em julgado, levam cerca dez anos.

Numa arbitragem comercial, é possível obter solução em prazo que varia entre seis meses e dois anos, não havendo possibilidade de recurso.

Mas a velocidade não é o único atributo da arbitragem, que se beneficia também da escolha dos árbitros pelas partes entre especialistas na matéria, da confidencialidade do processo arbitral, do seu informalismo e do espírito de cooperação que o inspira.

Já se disse que a arbitragem é instrumento de paz social e conciliação econômica. Efetivamente, enquanto o processo judicial é uma espécie de guerra que afasta as partes, a arbitragem tenta manter as relações entre elas de modo que possam continuar a atuar em conjunto nos contratos de longo prazo, quer como fornecedores e clientes, quer como sócios.

No plano internacional, a inclusão da convenção de arbitragem nos contratos facilita as relações comerciais, atrai os investimentos e dá maiores garantias aos contratantes, permitindo, inclusive, a redução dos custos de transação.

O sucesso da arbitragem no Brasil também se deve em grande parte à posição dos juízes. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça facilitou a homologação das decisões arbitrais estrangeiras, aplicando, de imediato, a nova lei, admitindo a convenção de arbitragem tácita, definindo mais adequadamente a ordem pública e consagrando a arbitrabilidade dos conflitos nos quais uma das partes é sociedade de economia mista. Finalmente, os juízes de primeira instância e os tribunais estaduais passaram a apreciar as decisões arbitrais com menor formalismo, só decretando a sua nulidade em raros casos de violação do direito de defesa ou de suspeição de árbitros.

O século 21 se caracteriza pela velocidade. Em virtude das novas tecnologias e da globalização, a solução dos litígios não pode se eternizar. É preciso, todavia, que as decisões dos conflitos não sejam tão-somente rápidas. É imprescindível que também sejam eficientes e justas. Num mundo conturbado, com tribunais sobrecarregados, a arbitragem é a melhor alternativa para determinados casos, nos quais é possível obter soluções eficientes, justas e éticas. Eis o mérito da Lei 9.307/96.

Este artigo foi publicado originalmente na Folha de S. Paulo.

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