Natureza crítica

TSE suspende direito de resposta de Antônio Carlos Magalhães

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23 de setembro de 2006, 7h00

O ministro Cezar Peluso deu liminar para suspender o direito de resposta concedido ao senador Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA) no programa eleitoral gratuito da coligação que apóia a candidatura ao governo baiano do ex-ministro Jaques Wagner. A liminar suspendeu a exibição do direito de resposta que iria ao ar nesta sexta-feira.

Na decisão, o ministro considerou que as “críticas fazem parte do jogo eleitoral”. Acentuou que “não se concede direito de resposta quando se trata de mera crítica ao homem público, pois, ainda que venha a ser ácida, é admissível no período eleitoral”.

Na ação, a coligação A Bahia de Todos Nós relata que a sua propaganda eleitoral teria apenas rebatido notícias falsas e ofensivas divulgadas pela coligação Avança Bahia, apoiada pelo senador Antônio Carlos Magalhães.

A coligação argumenta que a propaganda contestada pelo senador pefelista, que foi ao ar no dia 23 de agosto, referia-se à polêmica criada pelo marketing eleitoral da própria coligação vinculada ao senador e dizia respeito à proposta de construção de um hospital para crianças em Feira de Santana (BA).

O trecho contestado da propaganda da coligação ligada a Jaques Wagner criticava a falta de hospitais na Bahia: “Todos os dias, milhares de baianos saem de sua cidade, até de nosso estado, para tratar seus filhos. A Bahia precisa de novos hospitais regionais. Segundo dados do Ministério Público da Saúde, este anexo que está sendo feito pela prefeitura de Feira (de Santana) não atende toda região”.

Ao analisar o processo, o ministro relator destacou que “o que foi dito por ambas as partes, é de se tê-lo à conta de meras críticas, que, mesmo veementes, fazem parte do jogo eleitoral, porquanto não ultrapassaram os limites do questionamento político e não descambaram, nem para o insulto pessoal, nem para a imputação de conduta criminosa”.

Medida Cautelar 2.003

Leia trechos da liminar

(…)

2. É caso de liminar.

O relator na Corte Regional considerou este caso análogo ao por ele apreciado na Representação nº 1.789. Naquela oportunidade, deferiu direito de resposta contra afirmação de que o requerido seria contrário à construção de um hospital pediátrico em Feira de Santana. Entendeu que fora veiculada informação sabidamente inverídica, porque

[…] a promessa do candidato a governador Jaques Wagner, então criticada, falava na construção de um Hospital da Criança naquela cidade (e não Regional a Criança). Ou, seja, não se falava, por ocasião da crítica veiculada pelo representante, na construção de um hospital regional da criança, objeto da propaganda veiculada em 08 de setembro pela representada e na qual, desconstextualizada, foi inserida a fala do representante […] (fls. 17-18 da MC nº 1.967).

No caso em exame, o relator não transcreveu a propaganda impugnada. Deferiu parcialmente o pedido, por ter concluído que a ora requerente noticiou mensagens inverídicas, as quais não seriam “[…] críticas políticas duras e ácidas proferidas no calor do debate. Trata-se, sim, de uso deliberado e distorcido de fala de terceiro ao pleito eleitoral, atribuindo-lhe conteúdo sabidamente falso” (fl. 20).

Por essa razão, encontram-se, nos autos, apenas as transcrições das propagandas trazidas na inicial desta medida cautelar.

Ainda que considerada a afirmação do relator, segundo a qual o direito de resposta por ele julgado na Representação nº 1.789 seria idêntico a este, depreende-se, do trecho acima transcrito, que, ali, a polêmica residiu na forma em que a promessa, objeto da crítica do requerido, foi apresentada. Discutiu-se, na ocasião, se o candidato da requerente disse “construção do hospital regional da criança” ou “construção do hospital da criança” , que estaria para ser inaugurado.

Quanto ao mais que foi dito por ambas as partes, é de se tê-lo à conta de meras críticas, que, mesmo veementes, fazem parte do jogo eleitoral, porquanto não ultrapassaram os limites do questionamento político e não descambaram, nem para o insulto pessoal, nem para a imputação de conduta criminosa.

Confiram-se precedentes desta Corte, análogos ao caso dos autos:

[…]

– As críticas apresentadas no horário eleitoral gratuito, buscando responsabilizar os governantes pela má-condução das atividades de governo, são inerentes ao debate eleitoral e consubstanciam típico discurso de oposição, não ensejando direito de resposta (Ac. nº 349/2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; Ac. nº 588/2002, rel. Min. Caputo Bastos).

[…] (Acórdão nº 1.505, de 2.10.2004, Rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO);

[…]

– A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, por mais ácida que seja, não enseja direito de resposta (Precedentes: Respe nº 20.480, de 27.9.2002, Rp nº 381, de 13.8.2002).

[…] (Acórdão nº 588, de 21.10.2002, Rel. Min. CAPUTO BASTOS);

Direito de resposta – Propaganda eleitoral gratuita – Divulgação de mensagem que atribui ao candidato a pecha de cruel e desumano – Comentários sobre anterior exercício de cargo público – Crítica de conteúdo político – Pertinência com a campanha eleitoral – Ausência de caráter ofensivo (Acórdão nº 20.769, de 5.10.2002, Rel. Min. FERNANDO NEVES).

Assim, não vislumbro, num juízo sumário, “[…] uso deliberado e distorcido de fala de terceiro ao pleito eleitoral, atribuindo-lhe conteúdo sabidamente falso” , a ensejar o deferimento do direito de resposta.

3. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do Acórdão nº 962, proferido em 19.9.2006, até o julgamento do recurso especial. Int..

Brasília, 21 de setembro de 2006.

MINISTRO CEZAR PELUSO

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