Acidente em trem

Vítima e empresa têm mesma culpa em morte por acidente de trem

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22 de setembro de 2006, 11h58

O Superior Tribunal de Justiça condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos a pagar R$ 25 mil de indenização para um passageiro, que caiu no trem. Além da reparação, Álvaro José da Silva receberá pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. A decisão é da 3ª Turma.

Para os ministros, embora o passageiro tenha escolhido sentar na escada do vagão, do lado de fora (modalidade conhecida como “pingente”), companhia de transporte tem responsabilidade em caso de acidente.

Álvaro José da Silva ajuizou ação contra a CBTU para ser ressarcida pelos prejuízos morais e materiais sofridos. Ele caiu do vagão quando viajava como pingente. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O extinto Tribunal de Alçada Civil de São Paulo também negou indenização. Consta na decisão, que o vagão do trem não estava lotado e que o acidente não foi provocado por defeito do equipamento.

No recurso ao STJ, Álvaro sustentou que a empresa tem responsabilidade objetiva e por isso deve responder pelo acidente. O relator, ministro Castro Filho, concluiu que houve concorrência de culpa e diminuiu o valor da indenização pela metade. O ministro observou que a responsabilidade deve ser compartilhada entre a CBTU e o passageiro, pois há situações em que não se pode deixar de reconhecer um comportamento de risco provocado pela própria vítima, motivador do acidente, ao mesmo tempo em que houve negligência do transportador.

Segundo o relator, as Turmas da 2ª Seção têm entendido que a circunstância de a vítima viajar como “pingente” não tira a responsabilidade da transportadora.

REsp 226.348

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