Exceção da regra

Fila do precatório pode ser furada se credor estiver muito doente

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22 de setembro de 2006, 13h25

A decisão do Tribunal de Justiça paraibano que determinou o seqüestro de verbas do estado para quitar precatório que beneficia uma portadora de doença grave e incurável, deve ser mantida. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram, por unanimidade, o Agravo Regimental ajuizado pelo estado da Paraíba.

A credora do precatório moveu ação de cobrança contra o estado alegando condições críticas de saúde. O pagamento foi determinado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o que gerou uma primeira Reclamação ajuizada no STF pelo governo estadual.

Em outubro de 2005, o ministro relator, Sepúlveda Pertence, negou seguimento à Reclamação, a para analisar o Agravo Regimental interposto pelo estado. Na sessão desta quinta-feira (21/9), com a retomada do julgamento após pedido de vista, o ministro Eros Grau citou o entendimento do Supremo no sentido de que cabe o seqüestro se houver preterição ao direito de preferência na quitação do precatório.

Eros Grau afirmou que “para ser coerente, haveria de votar no sentido de dar provimento ao agravo”. No entanto, o ministro afirmou que o caso é uma exceção. “Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção”, concluiu.

RCL 3.034

Confira a íntegra do voto de Eros Grau

AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 3.034-2 PARAÍBA

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGRAVANTE(S): ESTADO DA PARAÍBA

ADVOGADO(A/S): PGE-PB – LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES

ADVOGADO(A/S): RODRIGO DE SÁ QUEIROGA E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (PRECATÓRIO Nº 2002.006497-1)

INTERESSADO(A/S): MARIA DE JESUS BEZERRA CABRAL

ADVOGADO(A/S): ANTONIO INÁCIO NETO

VOTO – VISTA

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: O eminente relator, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, negou provimento ao agravo. Entendeu que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, objeto da reclamação, decisão que implicou expedição de ordem de seqüestro em razão de grave moléstia que acomete a agravante, não conflita com o que o Supremo definiu no julgamento da ADI n. 1.662.

2. O seqüestro foi deferido em razão da doença grave e incurável da agravante, não de quebra da ordem cronológica de pagamentos. A decisão impugnada determina o seqüestro de bens do Estado da Paraíba, para quitação de precatório resultante de ação de cobrança movida pela agravante em desfavor do Estado-membro, tendo por fundamento as condições críticas de saúde da agravante e a Rcl 3.034-AgR / PB “notícia de que o TRT –22ª Região já deferiu pleito nas mesmas circunstâncias” [fl. 100].

3. Em oportunidade anterior afirmei serem três, e apenas três, as situações nas quais a EC 30/00 admite o seqüestro: (1) vencimento do prazo de dez anos, do art. 78 do ADCT [§ 4o do art. 78 do ADCT]; (2) preterição2 do direito de precedência [§ 2o do art. 100 e § 4o do art. 78 do ADCT]; (3) omissão, a partir do oitavo ano3 do prazo de dez anos, de inclusão de verba no orçamento, prevista no § 1º do artigo 100, quanto aos créditos de que trata o art. 78 do ADCT [§ 4º do art. 78 do ADCT].

4. O Supremo entende, de modo uniforme, que cabe o seqüestro unicamente se houver preterição ao direito de preferência, o que não se verificou no caso destes autos. Lembro, a propósito, o decidido na Reclamação n. 3.197, Relator Originário o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 28/03/2005, e ainda nas Reclamações 2.452, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, e 1.270, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 16/04/2004.

5. Daí porque, até para ser coerente com o que tenho reiteradamente afirmado neste Plenário, eu haveria de votar no sentido de dar provimento ao agravo. Ocorre, no entanto, que a situação de fato de que nestes autos se cuida consubstancia uma exceção. Com efeito, estamos diante de uma situação singular, exceção, e, como observa CARL SCHMITT4, as normas só valem para as situações normais. A normalidade da situação que pressupõem é um elemento básico do seu “valer”. A propósito, MAURICE HAURIOU menciona “… cette idée très juste que les lois ne sont faites que pour un certain état normal de la société, et que, si cet état normal est modifié, il est natural que les lois et leurs garanties soient suspendus”. E prossegue: “C’est très joli, les lois; mais il faut avoir le temps de les faire, et il s’agit de ne pas être mort avant qu’elles ne soient faites”.

6. O estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade, uma zona de indiferença capturada pela norma. De sorte que não é a exceção que se subtrai à norma, mas ela que, suspendendo-se, dá lugar à exceção — apenas desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. A esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.

7. Permito-me, ademais, insistir em que ao interpretarmos/aplicarmos o direito — porque aí não há dois momentos distintos, mas uma só operação — ao praticarmos essa única operação, isto é, ao interpretarmos/aplicarmos o direito não nos exercitamos no mundo das abstrações, porém trabalhamos com a materialidade mais substancial da realidade. Decidimos não sobre teses, teorias ou doutrinas, mas situações do mundo da vida. Não estamos aqui para prestar contas a Montesquieu ou a Kelsen, porém para vivificarmos o ordenamento, todo ele. Por isso o tomamos na sua totalidade. Não somos meros leitores de seus textos — para o que nos bastaria a alfabetização — mas magistrados que produzem normas, tecendo e recompondo o próprio ordenamento.

Sendo assim, no quadro da exceção considerado, nego provimento ao agravo regimental e julgo improcedente a reclamação.

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