Prestação de serviços

Não há responsabilidade subsidiária em contrato de facção

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22 de setembro de 2006, 13h18

Não há responsabilidade subsidiária em caso de prestação de serviços em contrato de facção. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o recurso de uma operária contra a decisão da segunda instância, que não incluiu a empresa tomadora de serviços na obrigação de pagar as verbas trabalhistas.

A trabalhadora tinha relação de emprego com a Confecção Adenxavier, empresa de pequeno porte que prestava serviços de facção à Artex Artefatos Têxtil. Depois de ser demitida, a operária ajuizou ação contra a empresa na vara trabalhista de Blumenau (SC), com base na Súmula 331 do TST.

Ela reivindicou a responsabilidade subsidiária da Artex no pagamento do aviso prévio indenizado e projeção nas férias e 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre FGTS, multa por atraso na quitação das verbas rescisórias e entrega das guias para saque do FGTS e para o recebimento do seguro-desemprego.

Segundo o item IV da Súmula 331 do TST, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações”. A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau reconheceu os direitos da trabalhadora, mas negou a responsabilidade subsidiária da Artex em relação ao pagamento dos valores.

O TRT catarinense adotou o mesmo entendimento. “Os contratos de facção, muito embora espécies de terceirização, em hipótese alguma podem implicar responsabilidade subsidiária nos termos que determina o item IV do Enunciado 331”, registrou o tribunal.

A operária recorreu ao TST. Solicitou a inclusão da Artex na ação, com a conseqüente responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas não pagos. Sustentou que a decisão regional contrariou a jurisprudência do TST sobre o tema.

O ministro Horácio Senna Pires, relator, esclareceu que “a atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviços, prevista no item IV da Súmula 331 do TST, refere-se à hipótese em que há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, para a realização de determinado serviço para a empresa tomadora”. Para ele, é essa a hipótese dos autos.

“A ação trata de contrato de facção de natureza civil, mediante o qual a Artex se comprometia a fornecer produtos acabados. Não há, no caso, a exclusividade, característica da construção jurisprudencial que ensejou a Súmula em tela”, concluiu.

RR 29.685/2002-900-12-00.4

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