Competência do Supremo

TJ paulista não deve julgar ADIs pela Constituição Federal

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21 de setembro de 2006, 7h00

O Tribunal de Justiça de São Paulo está impedido de fazer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais pela Constituição Federal. O entendimento unânime é do Supremo Tribunal Federal.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “Federal”, constante no inciso XI, do artigo 74, da Constituição estadual paulista.

A PGR alega que essa expressão viola o disposto no artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O dispositivo diz que o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos de um determinado estado ou de seus municípios que o compõem é feito pelo respectivo Tribunal de Justiça em face da sua própria Constituição estadual.

O ministro Joaquim Barbosa afirmou que o STF, há muito tempo, tem contestado normas que estabelecem competência aos Tribunais de Justiça de analisar a constitucionalidade de leis em face da Constituição Federal. Por isso, votou por suprimir a expressão “Federal”, do artigo 74, inciso XI, da Constituição paulista.

“A jurisprudência dessa corte, consolidada antes do advento da Carta de 88, considerava inconstitucional uma tal disposição de Constituição estadual. No entanto, mesmo após a promulgação da nova Constituição, o entendimento permaneceu inalterado”, assinalou o relator, ao citar vários precedentes nos quais as normas também foram declaradas inválidas.

Em 15 de agosto de 1990, os ministros haviam concedido liminar que suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência da expressão “Federal”, constante do dispositivo legal da Constituição paulista.

ADI 347

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