O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Reclamação da Sesni — Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, contra ato do INSS. A autarquia lavrou Notificação Fiscal de Lançamento de Débito referente à contribuição social patronal contra a instituição.
A Sesni argumentou que a cobrança do INSS ofende decisão do Supremo em que os ministros entenderam que a entidade gozava de isenção da contribuição patronal porque tinha certificado de filantropia. A decisão é de outubro de 1988, no RE 115.510. No mesmo julgamento, a corte declarou que o certificado tem caráter declaratório e, por isso, gera efeitos ex tunc, que retroagem à data do requerimento.
O relator, ministro Marco Aurélio, cassou a liminar que suspendia o processo de cobrança e observou que a Reclamação discute o período de contribuição compreendido entre janeiro de 1999 e outubro de 2004. No referido RE, o período questionado era diferente — ocorreu em 1994 e a isenção do pagamento da contribuição pela Sesni se deu a partir de 1991.
RCL 3.324
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